TJAC - 0718198-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0718198-03.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Telefonia - CREDORA: B1Maria Glaucia da Silva RoqueB0 - DEVEDOR: B1Telefônica Brasil S/AB0 - SENTENÇA Maria Glaucia da Silva Roque promoveu execução de título extrajudicial em face de Telefônica Brasil S/A, objetivando a satisfação da condenação.
A parte credora informou de forma espontânea não ter mais interesse no prosseguimento da execução, uma vez que informou a quitação integral do débito.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Sem custas.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
03/09/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0718198-03.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Telefonia - CREDORA: B1Maria Glaucia da Silva RoqueB0 - DEVEDOR: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Antes de proceder à análise do pedido de fls. 1042, reputo necessário que a Executada se manifeste sobre a petição da Autora de fls. 1041.
Intime-se, portanto, a Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegada ausência de pagamento da verba sucumbencial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:03
Mero expediente
-
30/07/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:06
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0718198-03.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Telefonia - CREDORA: B1Maria Glaucia da Silva RoqueB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. -
18/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:50
Ato ordinatório
-
17/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0718198-03.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Telefonia - CREDORA: B1Maria Glaucia da Silva RoqueB0 - DEVEDOR: B1Telefônica Brasil S/AB0 - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (Diário), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
16/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 21:35
deferimento
-
11/07/2025 12:34
Evoluída a classe de 7 para 156
-
10/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:42
Recebidos os autos
-
09/07/2025 07:42
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/07/2025 07:41
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2025 07:41
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2025 07:40
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2025 12:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
04/06/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 0718198-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - AUTORA: B1Maria Glaucia da Silva RoqueB0 - RÉU: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Decisão Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por Telefônica Brasil S/A - VIVO em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença quanto à fixação dos juros moratórios, argumentando que, no caso, não houve evento danoso delimitado e que o dever de indenizar somente se consolidou com a prolação da sentença.
Requer, assim, que os juros passem a incidir a partir da decisão judicial e que, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, seja aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora.
A parte autora, em contrarrazões, pugna pelo não acolhimento dos embargos, sustentando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, e que os argumentos da embargante apenas visam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC.
De fato, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC.
No presente caso, a sentença embargada foi clara ao fixar os juros moratórios desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e consagrado na Súmula 54 do STJ, aplicável à responsabilidade civil extracontratual.
O argumento da embargante de que não haveria definição do evento danoso e de que o dever de indenizar apenas surgiu com a sentença condenatória não se sustenta, uma vez que o dano moral exsurge com a prática do ato ilícito (suspensão do serviço cobrança indevida), e não apenas com a decisão judicial que o reconhece.
Quanto à aplicação da taxa SELIC, ainda que a sentença tenha sido proferida já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que a aplicação da SELIC nos termos do novo artigo 406 do Código Civil não se dá de forma automática ou irrestrita, devendo ser observada a compatibilidade com o regime jurídico da condenação.
Assim, os embargos de declaração opostos pela parte ré não visam sanar vício existente na decisão, mas rediscutir matéria já decidida, o que não se admite nesta via processual.
Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do Embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 535, I e II, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO o presente embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos, como lançada.
Intime-se. -
02/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 08:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
26/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
22/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:36
Mero expediente
-
20/05/2025 08:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 12:52
Infrutífera
-
25/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) Processo 0718198-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Glaucia da Silva Roque - Réu: Telefônica Brasil S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
24/02/2025 13:07
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:41
Ato ordinatório
-
18/02/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) Processo 0718198-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Glaucia da Silva Roque - Réu: Telefônica Brasil S/A - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 26/02/2025, às 12:45h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
21/01/2025 14:27
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:48
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 12:41
Ato ordinatório
-
14/01/2025 20:08
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:57
Intimação
ADV: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) Processo 0718198-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Glaucia da Silva Roque - Réu: Telefônica Brasil S/A - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, afirmado a parte autora que possui linha telefônica móvel com a requerida e que foi cobrada indevidamente pelo pagamento de fatura com vencimento em 26/08/2024, eis que havia realizado tal pagamento na respectiva data e que posteriormente ocorreu a suspensão da linha.
Explica que tal situação lhe causou transtorno porque precisava do serviço para ligar para a sua operadora de saúde para tratar de assunto relacionado à grave doença que possui.
Apontando que a atuação da ré configura clara prática abusiva, pretende a concessão de medida liminar para que seja determinada à ré a reativação de sua linha.
Anexos de pp. 15-39.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora apresentou prova de atendimento realizado junto ao PROCON em 26-09-2024, no qual informa que possui cinco linhas junto à ré e que recebeu cobrança indevida relativa à linha 68-99851906, já tendo encaminhado o comprovante de pagamento via e-mail, mas que teve o serviço suspenso em 24/09/2024 (pp. 22-26).
Também apresentou o comprovante de agendamento de pagamento de fatura telefônica junto à Vivo para o dia 26/08/2024 (p.18), captura de tela que demonstra o recebimento de mensagens de cobranças em setembro/2024, e-mail encaminhado pelo esposo da autora supostamente com o comprovante de pagamento e captura de tela com informação de vencimento de fatura em 26/08/2024 (p. 38).
Em sede de cognição sumária, não é possível inferir que a suspensão da linha se deu por conta da não compensação do pagamento da fatura com vencimento em 26/08/2024, que o agendamento de pagamento foi efetivamente cumprido na data indicada e que este se referia à fatura em aberto.
Desta feita, em sede de cognição sumária, INDEFIRO a liminar vindicada.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimar.
Rio Branco-(AC), 06 de novembro de 2024.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
06/11/2024 18:23
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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