TJAC - 0717806-63.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: IVY FERNANDES MUNIZ (OAB 225059/RJ), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC) - Processo 0717806-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1João Ildair da SilvaB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe LtdaB0 e outros - Remeter os autos ao setor da contadoria para emissão das guias correspondentes e, posteriormente, intimar o autor para comprovar o pagamento da primeira guia, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:34
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:19
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2025 09:17
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2025 09:16
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2025 09:14
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2025 09:13
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2025 09:11
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2025 09:10
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IVY FERNANDES MUNIZ (OAB 225059/RJ) - Processo 0717806-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1João Ildair da SilvaB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe LtdaB0 - B1Elite Engenharia LtdaB0 - B1Elite Participações Ltda (Grupo Elite)B0 - B1Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 LtdaB0 - B1Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 Ltda - FilialB0 - B1Elite Empreendimentos Spe Ltda 002B0 - B1Elite Engenharia LtdaB0 - B1Elite Engenharia Ltda - Cnpj 12.***.***/0003-27 - Filial MtB0 - B1Atmus Construcao Civil Ltda - Cnpj Sob Nº 46.***.***/0001-79 -matrizB0 - B1Atmus Construcao Civil Ltda - Cnpj Sob Nº 46.***.***/0002-50 - FilialB0 - B1ATMUS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAB0 - B1ATMUS RENT A CAR LTDAB0 - B1Hevea Vivence Residence Spe LtdaB0 - B1HEVEA VIVENCE RESIDENCE SPE LTDAB0 - B1M.
A.
G.
NOBRE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAB0 - B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda - Cnpj Sob Nº 34.***.***/0001-27 - MatrizB0 - B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda - Cnpj Sob Nº 34.***.***/0002-08 - FilialB0 - B1SAFE LEADS LTDAB0 - B1VILLA CAMBUI EMPREENDIMENTO SPE LTDAB0 - B1VILLA CAMBUI EMPREENDIMENTO SPE LTDAB0 - B1L.
S.
FONSECA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAB0 - B1D.
C.
SENNA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAB0 - B1Marco Aurelio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - B1Dennys Cordeiro SennaB0 - Remetam-se os autos a Contadoria para manifestação e reemissão, se necessária, das guias de recolhimento mencionadas.
Cumpra-se. -
02/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:01
Ato ordinatório
-
02/06/2025 11:22
Mero expediente
-
25/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:21
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivy Fernandes Muniz (OAB 225059/RJ) Processo 0717806-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Ildair da Silva - Réu: Elite Engenharia Ltda, Elite Participações Ltda (Grupo Elite), Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 Ltda, Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 Ltda - Filial, Elite Empreendimentos Spe Ltda 002, Elite Engenharia Ltda, Elite Engenharia Ltda - Cnpj 12.***.***/0003-27 - Filial Mt, Atmus Construcao Civil Ltda - Cnpj Sob Nº 46.***.***/0001-79 -matriz, Atmus Construcao Civil Ltda - Cnpj Sob Nº 46.***.***/0002-50 - Filial, ATMUS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ATMUS RENT A CAR LTDA, Hevea Vivence Residence Spe Ltda, HEVEA VIVENCE RESIDENCE SPE LTDA, M.
A.
G.
NOBRE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda - Cnpj Sob Nº 34.***.***/0001-27 - Matriz, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda - Cnpj Sob Nº 34.***.***/0002-08 - Filial, SAFE LEADS LTDA, VILLA CAMBUI EMPREENDIMENTO SPE LTDA, VILLA CAMBUI EMPREENDIMENTO SPE LTDA, L.
S.
FONSECA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, D.
C.
SENNA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, Marco Aurelio Gomes Nobre, Leonardo Souza Fonseca, Dennys Cordeiro Senna, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da terceira parcela das custas processuais. -
27/03/2025 15:48
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 07:45
Ato ordinatório
-
25/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/03/2025 13:20
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2025 13:17
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2025 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2025 10:04
Ato ordinatório
-
24/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2024 15:12
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
02/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivy Fernandes Muniz (OAB 225059/RJ) Processo 0717806-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Ildair da Silva - Réu: Elite Engenharia Ltda, Elite Participações Ltda (Grupo Elite), Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 Ltda, Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 Ltda - Filial, Elite Empreendimentos Spe Ltda 002, Elite Engenharia Ltda, Elite Engenharia Ltda - Cnpj 12.***.***/0003-27 - Filial Mt, Atmus Construcao Civil Ltda - Cnpj Sob Nº 46.***.***/0001-79 -matriz, Atmus Construcao Civil Ltda - Cnpj Sob Nº 46.***.***/0002-50 - Filial, ATMUS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ATMUS RENT A CAR LTDA, Hevea Vivence Residence Spe Ltda, HEVEA VIVENCE RESIDENCE SPE LTDA, M.
A.
G.
NOBRE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda - Cnpj Sob Nº 34.***.***/0001-27 - Matriz, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda - Cnpj Sob Nº 34.***.***/0002-08 - Filial, SAFE LEADS LTDA, VILLA CAMBUI EMPREENDIMENTO SPE LTDA, VILLA CAMBUI EMPREENDIMENTO SPE LTDA, L.
S.
FONSECA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, D.
C.
SENNA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda - Dá a parte autora por intimada para, ciência da disponibilização das guias referente ao parcelamento das custas processuais (pp.258/287), bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela, "sob pena de cancelamento da distribuição". -
28/11/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivy Fernandes Muniz (OAB 225059/RJ) Processo 0717806-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Ildair da Silva - Réu: Atmus Construcao Civil Ltda - Cnpj Sob Nº 46.***.***/0002-50 - Filial, ATMUS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ATMUS RENT A CAR LTDA, Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 Ltda, Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 Ltda - Filial, D.
C.
SENNA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, Elite Empreendimentos Spe Ltda 002, Elite Engenharia Ltda, Elite Engenharia Ltda, Elite Engenharia Ltda - Cnpj 12.***.***/0003-27 - Filial Mt, Elite Participações Ltda (Grupo Elite), HEVEA VIVENCE RESIDENCE SPE LTDA, Hevea Vivence Residence Spe Ltda, L.
S.
FONSECA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, M.
A.
G.
NOBRE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda - Cnpj Sob Nº 34.***.***/0001-27 - Matriz, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda - Cnpj Sob Nº 34.***.***/0002-08 - Filial, SAFE LEADS LTDA, VILLA CAMBUI EMPREENDIMENTO SPE LTDA, VILLA CAMBUI EMPREENDIMENTO SPE LTDA, Atmus Construcao Civil Ltda - Cnpj Sob Nº 46.***.***/0001-79 -matriz - Teor do Ato: "Remeter os autos ao setor da contadoria para emissão das guias correspondentes e, posteriormente, intimar o autor para comprovar o pagamento da primeira guia, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
19/11/2024 11:06
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 08:54
Ato ordinatório
-
19/11/2024 08:53
Ato ordinatório
-
18/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/11/2024 13:17
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2024 09:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2024 09:22
Ato ordinatório
-
08/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:21
Intimação
ADV: Ivy Fernandes Muniz (OAB 225059/RJ) Processo 0717806-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Ildair da Silva - Réu: Elite Engenharia Ltda, Elite Participações Ltda (Grupo Elite), Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda - Autos n.º 0717806-63.2024.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor João Ildair da Silva Réu Elite Participações Ltda (Grupo Elite) e outros DECISÃO Defiro o parcelamento do pagamento das custas processuais em 10 vezes, com vistas a assegurar o exercício do direito de ação, diante da documentação apresentada pelo autor indicar a possível dificuldade momentânea de pagamento das custas processuais de uma só vez, observando-se o alto valor atribuído à causa.
Remeter os autos ao setor da contadoria para emissão das guias correspondentes e, posteriormente, intimar o autor para comprovar o pagamento da primeira guia, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Passo a analisar as demais questões, ficando os comandos com validade condicionada ao recolhimento da primeira guia.
Defiro a inclusão no polo passivo das empresas listadas nas pp. 6-11, considerando os indícios de que fazem parte do mesmo grupo econômico, ante a identidade de sócios e endereço.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência cautelar, declarando a parte autora que adquiriu junto à ré apartamento junto ao empreendimento Parkia Boulevard Residencial Clube Spe, no valor de R$ 475.000,00, adimplindo o montante de R$ 205.003,60 e o residual de R$ 269.996,40 seria quitado mediante financiamento bancário, com crédito já aprovado pela instituição financeira.
No entanto, afirma que já decorreu a data prevista para a conclusão e entrega da unidade, inclusive o prazo contratual de prorrogação e que a inadimplência da ré é fato notório, mencionando a existência de inúmeras demandas judiciais com a mesma causa de pedir apresentada e matérias jornalísticas informando sobre o caso.
Assevera que paga aluguel há mais de um ano e que foi informado pela Elite Engenharia que o cronograma do empreendimento havia sofrido alterações, sem prazo de finalização, no entanto, aduz que as obras estão muito longe de terminar, não passando do quinto andar, não havendo qualquer expectativa de quando resolverão a situação, deixando claro que a construtora não tem condições de finalizar o empreendimento.
Em tal cenário, postula por medida liminar consistente no bloqueio judicial da quantia paga no negócio jurídico firmado, via sistema SISBAJUD, para garantia integral do crédito, pesquisa de bens nos demais sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD, além de diligências de buscas cartorárias, procedendo-se ao lançamento de indisponibilidade em todos bens imóveis que sejam encontrados; arresto de bens no limite da fração ideal correspondente a 0,438195% do terreno onde seria construído o edifício; arresto dos direitos aquisitivos da própria unidade objeto do contrato; indisponibilidade sobre todo o patrimônio das Requeridas, até que se possa avaliar cada bem.
Anexos de pp. 42-231.
Eis o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consta dos autos que o autor firmou contrato junto ao réu Parkia Boulevard Residencial Clube Spa para a aquisição de uma unidade habitacional no empreendimento em questão, ajustando-se a entrega da obra no dia 30-12-2023, com tolerância de 180 dias para caso fortuito, força maior ou fatos extraordinários (p. 57), realizando o adquirente diversos pagamentos em prol do negócio (pp. 69-82) que somam a quantia de R$ 205.003,60 (p. 79).
Ainda, foi apresentada fotografia que demonstra a obra em construção inicial e matérias jornalísticas tratando sobre a inadimplência em questão, além de extrato de processos judiciais envolvendo o requerido neste Tribunal de Justiça (pp. 144-161). É de conhecimento deste juízo a existência de diversas ações judiciais com a mesma causa de pedir apresentada pelo reclamante, a indicar a probabilidade do direito autoral no que tange à rescisão do contrato firmado e restituição dos valores investidos, considerando a não entrega da unidade habitacional e investimento de valor considerável no negócio.
A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre já vem decidindo pelo arresto cautelar dos valores, temendo que os réus não possuam patrimônio suficiente para enfrentar futuros atos executórios.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada conforme art. 301, do CPC, quando presentes os elementos do art. 300, caput, do CPC.
O arresto é medida de natureza cautelar destinada a prevenir deterioração ou alienação do bem pelo devedor, em obstáculo à obrigação e, por conseguinte, garantindo eventual execução futura.
No caso concreto, presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, ademais, observada a jurisprudência que vem sendo firmada em casos idênticos quanto ao mesmo empreendimento objeto destes autos, impositiva a manutenção da decisão combatida.
Recurso desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10001225520248010000 Rio Branco, Relator: Desª.
Eva Evangelista, Data de Julgamento: 23/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também encontra-se presente, na medida em que a ausência de movimentação na obra por tanto tempo demonstra paralisação das atividades e o prejuízo causado a inúmeros compradores, a indicar o risco de o autor não receber os valores já adimplidos, por decorrência da rescisão contratual buscada.
Desta feita, DEFIRO parcialmente o pedido cautelar de arresto de valores nas contas das demandadas, através do sistema SISBAJUD com repetição programada de 30 dias, além da pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD em nome dos réus.
Reservo-me a apreciar os demais pedidos liminares em momento posterior, em caso de as pesquisas serem infrutíferas.
Cumprir o comando de inclusão das empresas e sócios no polo passivo da ação e de pesquisa de bens.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar.
Rio Branco-(AC), 05 de novembro de 2024.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
06/11/2024 18:23
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 13:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 12:59
Emenda à Inicial
-
03/10/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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