TJAC - 0719861-84.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: THÉO ADAURIO TEIXEIRA NETO (OAB 6332/AC) - Processo 0719861-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Maria do Carmo de Oliveira AraújoB0 - RÉU: B1Energisa S/AB0 - diante das especificações de provas apresentadas pelas partes e visando assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré.
Determino a secretaria que agende data desimpedida para realização de audiência de instrução e julgamento, com intimação prévia das partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo legal, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Intime-se as parte autora, querendo, apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, indicando o endereço das pessoas a serem ouvidas.
Quanto ao pedido subsidiário de realização de perícia, deixo pra aprecia-lo em momento oportuno, ou durante a audiência de instrução e julgamento. -
23/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:17
Decisão de Saneamento e Organização
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10/06/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0719861-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo de Oliveira Araújo - Réu: Energisa S/A - Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo às partes o prazo de 05 (cinco) dias úteis: a) Para especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, indicando que fato pretendem provar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), observando os pontos controvertidos já fixados por este Juízo; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, que articule de forma coerente e juridicamente fundamentada a impossibilidade de produção direta, bem como os motivos pelos quais a parte adversa deve produzir tal prova, de modo a convencer o Juízo quanto à necessidade de inversão do ônus probatório (art. 357, III, do CPC); c) Saliente-se, ainda, que conforme dispõe o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação das testemunhas por ele arroladas, sendo desnecessária a intimação pelo juízo, salvo nas hipóteses legais.
Intimem-se. -
30/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:22
Outras Decisões
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18/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
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17/02/2025 23:02
Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0719861-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo de Oliveira Araújo - Réu: Energisa S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
23/01/2025 10:56
Expedida/Certificada
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22/01/2025 10:36
Ato ordinatório
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20/01/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:12
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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06/12/2024 13:55
Infrutífera
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04/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0719861-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo de Oliveira Araújo - Réu: Energisa S/A - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 06/12/2024, às 07:30h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
19/11/2024 11:06
Expedida/Certificada
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18/11/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 15:35
Ato ordinatório
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14/11/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:44
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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08/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:45
Intimação
ADV: Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0719861-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo de Oliveira Araújo - Réu: Energisa S/A - Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência cautelar, afirmando a parte autora que possui unidade de consumo de energia elétrica junto à ré sob o n. 30/302374-4, mas que não residia no local, razão pela qual o consumo era faturado pela taxa mínima de aproximadamente R$ 20,00.
No entanto, assevera que desde 08/2021 o consumo passou a indicar valores muito acima de seu padrão mensal, revelando irregularidade nas cobranças que alcançam a dívida de aproximadamente R$ 4.134,10, já que não há fornecimento de energia para tal unidade há cerca de 2 anos, devido à queda da caneta que conduz a energia.
Informa que buscou a resolução do caso administrativamente e que não obteve êxito, não sendo realizada a vistoria no local por parte da ré, pretendendo medida liminar consistente na obrigação da ré de suspender a cobrança das faturas correspondentes a 08/2021 até 08/2024, bem como para que se abstenha de suspender o fornecimento de energia à demandante em razão de tais cobranças ou de incluir o nome da reclamante no cadastro de inadimplentes.
Com a inicial, os anexos de pp. 13-41.
Eis o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consta dos autos extrato de consulta ao Serasa em nome da parte autora que informa o lançamento de inúmeras dívidas junto à requerida relativa a vencimento de faturas desde 09/2021 até 06/2023 (pp. 16/18), além de procuração particular que confere direitos sobre o imóvel para outra pessoa chamada Angela Maria Andrade de Araujo Silva, desde 10/2023 (p. 19) e de atendimento desta junto ao PROCON com a mesma reclamação ora tratada (pp. 20-23).
Também foi apresentada resposta administrativa emitida pela Energisa ao caso, com informação de que as leituras são realizadas por média em razão da falta de acesso à unidade localizada em âmbito rural, em razão de risco de acidente, nos moldes da previsão legal disposta na RN n. 1000/2021 (pp. 23/24).
Dos fatos narrados na inicial, interpreto que havia a disponibilidade do serviço de energia elétrica à UC em questão, mas não o efetivo consumo por parte do morador.
Observando-se a documentação apresentada e sendo incontroverso que a apuração do consumo foi realizada por média, em razão da suposta impossibilidade de acessar o relógio medidor para saber o consumo real, vislumbro a probabilidade do direito autoral no sentido de que o consumo no período em que supostamente a unidade não era habitada deveria ser remunerado com a taxa de disponibilidade apenas.
Isso porque, a leitura plurimensal restou prevista no art. 271 da Resolução Normativa da ANS, com disposição do procedimento a ser respeitado pela distribuidora e contando com a participação do consumidor para realizar, inclusive, autoleitura.
Em razão da hipossuficiência da consumidora no tocante à produção de provas mais robustas acerca dos fatos e verossimilhança das declarações, além do prejuízo causado pelas cobranças das dívidas em aberto, DEFIRO os pedidos liminares para determinar à ré que, temporariamente, até ulterior decisão de mérito, suspenda a cobrança das faturas correspondentes a 08/2021 até 08/2024 da UC n. 30/302374-4, bem como para que se abstenha de suspender o fornecimento de energia à UC em questão e de incluir/manter o nome da reclamante no cadastro de inadimplentes em razão de tais faturas.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento da determinação e multa de R$ 300,00 para cada ato de cobrança indevida/ dia de manutenção indevida de restrição, com limitação de 30 ocorrências.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimar. -
06/11/2024 18:23
Expedida/Certificada
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06/11/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 19:06
Conclusos para decisão
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30/10/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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