TJAC - 1000537-04.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:15
Ato ordinatório
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15/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000537-04.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Maria Gecione de Freitas Rocha - Impetrado: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Ibfc - Impetrado: Secretária de Estado de Administração - SEAD - Impetrado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Decisão Monocrática MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.
IMPETRAÇÃO TARDIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Gecione de Freitas Rocha contra ato do Diretor do Instituto Brasileiro de Formação Capacitação - IBFC, do Secretário de Estado de Administração do Acre e do Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC.
A Impetrante sustenta que se inscreveu no Concurso Público do IAPEN/AC para o cargo de Agente de Polícia Penal Feminino, concorrendo às vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD).
Alega que inicialmente o edital previa 14 vagas de ampla concorrência e 1 vaga para PcD para o cargo feminino, mas após retificação, passaram a ser 47 vagas de ampla concorrência e 3 vagas para PcD (5% do total).
Para o cargo masculino, houve diminuição das vagas de ampla concorrência (de 234 para 200), mas manteve-se 11 vagas para PcD, correspondendo a 5,5% do total.
A Impetrante argumenta que há ilegalidade nesta diferenciação de percentuais entre gêneros, ferindo os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta que, caso fosse aplicado o mesmo percentual de 5,5% para as vagas femininas, ela seria a próxima candidata a ser convocada para o curso de formação.
Aduz que a diferenciação viola o art. 5º, I da CF/88, que estabelece igualdade entre homens e mulheres, bem como normas infraconstitucionais sobre igualdade de gênero e de oportunidades.
A Impetrante invoca a Lei Brasileira de Inclusão e a Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, que vedam discriminação e exigem igualdade de oportunidades para PcDs.
Sustenta que o caso exige análise com perspectiva de gênero, conforme orientações do STF e CNJ.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça; a concessão de liminar para garantir a igualdade de percentual (5,5%) entre os gêneros nas vagas PcD, assegurando sua convocação para o curso de formação; e no mérito, a concessão da segurança para reconhecer a igualdade de percentual ou, subsidiariamente, igualar o percentual em 5% para ambos os gêneros, garantindo sua convocação.
Em Despacho exarado à fl. 88, determinei a intimação da Impetrante para se manifestar sobre o possível transcurso do prazo decadencial, considerando o fato de que, em princípio, a ilegalidade apontada está relacionadaao Edital nº 002 SEAD/IAPEN, de 23 de junho de 2023.
Na mesma oportunidade, determinei que a Impetrante emendasse a inicial, com a juntada do referido documento.
Intimada, a Impetrante peticionou às fls. 93/94 argumentando que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir da ciência do ato que eliminou a candidata do concurso e impediu sua continuidade no certame, ou seja, a partir do Edital nº 057 SEAD/IAPEN, de 21 de fevereiro de 2025, e não da publicação do edital original, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Acre, expresso na nota técnica 15/2024.
Esclareceu ainda que o edital nº 002 SEAD/IAPEN já estava anexado aos autos, conforme fl. 66. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com fulcro no 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Impetrante, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica e a ausência de elementos capazes de infirmar essa presunção.
De plano, constato que o presente mandado de segurança não reúne os pressupostos legais indispensáveis ao seu regular processamento.
Compulsando os autos, verifico que a Impetrante questiona a legalidade da distribuição desigual de percentuais de vagas para Pessoas com Deficiência (PcD) entre os cargos masculinos e femininos de Agente de Polícia Penal previstos no concurso público promovido pelos Impetrados.
Segundo suas assertivas, inicialmente o edital previa 14 vagas de ampla concorrência e 1 vaga para PcD para o cargo feminino, mas após retificação, passaram a ser 47 vagas de ampla concorrência e 3 vagas para PcD (5% do total).
Explica que, para o cargo masculino, houve diminuição das vagas de ampla concorrência (de 234 para 200), mas manteve-se 11 vagas para PcD, correspondendo a 5,5% do total.
Da própria exposição fática apresentada pela Impetrante, evidencia-se que a suposta ilegalidade apontada refere-se, na realidade, ao Edital nº 002 SEAD/IAPEN, publicado em 23 de junho de 2023, que procedeu à retificação do quantitativo de vagas inicialmente estabelecido.
Não prospera o argumento da Impetrante de que a ciência da lesão teria ocorrido apenas com a publicação do Edital nº 057 SEAD/IAPEN, datado de 21 de fevereiro de 2025.
Este último edital limitou-se a convocar os candidatos aprovados para matrícula no Curso de Formação, constituindo mero ato administrativo subsequente e decorrente da aplicação dos critérios já definidos no edital retificador.
A distribuição do quantitativo de vagas para PcD entre os cargos masculinos e femininos já estava plenamente configurada desde a publicação do Edital nº 002 SEAD/IAPEN, momento em que a Impetrante tomou inequívoco conhecimento da situação ora impugnada.
Cumpre destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que "O prazo de decadência do direito de agir na ação mandamental começa a fluir a partir do momento em que o ato malsinado se torna eficaz, com a devida ciência daqueles por ele atingidos" (RSTJ 147/56).
No caso em tela, o ato administrativo que supostamente violou direito líquido e certo da Impetrante foi a retificação do edital que estabeleceu os percentuais distintos (em tese) de vagas reservadas para PcD entre os cargos masculinos e femininos, e não a mera convocação para o curso de formação, que representa apenas consequência da aplicação daqueles critérios.
Desse modo, observa-se que o prazo de 120 dias para sua impetração (ocorrida somente em 19/03/2025) fora ultrapassado, sem observância à regra ínsita do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento perfilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.DELEGADO DE POLÍCIA.
PROMOÇÃO ANUAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 114/2005.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 18 DA LEI 1.533/1951. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a fluência do prazo decadencial no Mandado de Segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado, independentemente da interposição de eventual Recurso Administrativo, salvo se recebido com efeito suspensivo.[...] 4.
Agravo Regimental não próvido". (grifei) (AgRg no RMS 33.416/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011) Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial, em razão da decadência do direito de impetrar o presente mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Fica a demandante intimada para que informe sobre eventual dispensa do prazo recursal, visando que a Diretoria Judiciária deste Tribunal, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, certifique o trânsito em julgado da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Flavia do Nascimento Oliveira (OAB: 2493/AC) -
13/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 13/04/2025.
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12/04/2025 11:23
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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08/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:00
Ato ordinatório
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25/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000537-04.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Maria Gecione de Freitas Rocha - Impetrado: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Ibfc - Impetrado: Secretária de Estado de Administração - SEAD - Impetrado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Despacho Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Gecione de Freitas Rocha contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração do Acre - SEAD, ao Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC e ao Diretor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC.
A Impetrante questiona a legalidade da distribuição desigual de percentuais de vagas para Pessoas com Deficiência (PcD) entre os cargos masculinos e femininos de Agente de Polícia Penal previstos no concurso público promovido pelos Impetrados.
Considerando que o ato apontado como coator remete ao edital de retificação datado de 23 de junho de 2023, que, gize-se, sequer foi juntado com o Writ, e em observância aos princípios da cooperação e da vedação à decisão-surpresa, determino a intimação da Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o possível transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; 2) emendar a inicial, procedendo a juntada do Edital nº 002 SEAD/IAPEN, de 23 de junho de 2023.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Flavia do Nascimento Oliveira (OAB: 2493/AC) -
21/03/2025 21:41
Mero expediente
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21/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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19/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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