TJAC - 0700365-88.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:17
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:07
Outras Decisões
-
25/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Barroso de Souza (OAB 5419/AC) Processo 0700365-88.2023.8.01.0006 - Petição Criminal - Autor: Edson Soares Bezerra - Sentença Trata-se de pedido de restituição de um celular Motorola Moto One Action 128GB XT-2023 Dual branco, dos autos nº 0000351-82.2022.8.01.0006, em favor do requerente EDSON SOARES BEZERRA.
Parecer do MP de fls. 44/45 manifestando-se favorável ao pedido.
Decido.
Conforme se verifica nos autos, o requerente comprovou a origem lícita e a propriedade do bem sobre o qual se pleiteia a restituição, conforme Nota Fiscal emitida as fls.10/11, bem como se verifica que a apreensão do aparelho não interessa ao desfecho de qualquer procedimento criminal, sendo possível sua imediata liberação judicial.
Observando o CPP, é evidente a possibilidade de restituição de bens apreendidos, desde que inexista dúvida quanto à propriedade do bem, senão vejamos: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Insta observar ainda que o deferimento do pleito de restituição condiciona à prescindibilidade ao interesse no processo, nos termos do art.118 do CPP: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Neste ponto, não sobressaem razões para que o bem permaneça apreendido, sobretudo porque a apreensão deste não interessa ao desfecho de qualquer procedimento criminal.
Assim, não restando indícios de qualquer ilicitude quanto a propriedade do veículo pelo requerente, o deferimento do pedido formulado é a medida que se impõe.
Posto isto, ante os fundamentos acima expostos,defiroo pedido de restituição do aparelho telefônico Motorola Moto One Action 128GB XT-2023 Dual branco, em favor do requerente EDSON SOARES BEZERRA.
Em seguida, arquive-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 19 de dezembro de 2024.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
24/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:49
Expedida/Certificada
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19/12/2024 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:46
Ato ordinatório
-
02/12/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 10:25
Expedida/Certificada
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22/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
22/10/2023 18:12
deferimento
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24/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:39
Ato ordinatório
-
05/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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