TJAC - 0701968-56.2019.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC) - Processo 0701968-56.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1R.
A.
Zampelin - Escola de Aviação CivilB0 - DEVEDOR: B1Breno Morais CostaB0 - Despacho Considerando o tempo decorrido desde as últimas diligências e a ausência de êxito na localização de bens da parte executada, defiro parcialmente os pedidos formulados.
Proceda-se a uma nova pesquisa de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, sem repetição automática (teimosinha), limitada ao valor da execução; Cumpra-se a decisão de fls. 133/134, com a realização da pesquisa no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, se localizados bens, promova-se a indisponibilidade até o limite do crédito executado; Realize-se pesquisa no sistema SREI, caso disponível, visando a identificação de bens imóveis registrados em nome do executado; Verifique-se a viabilidade de consulta via sistema SERPJUD nesta unidade judicial.
Sendo operacional, realize-se a pesquisa em nome do executado.
Com o resultado das diligências, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Branco- AC, 25 de junho de 2025. -
27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:45
Mero expediente
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16/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:06
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB 4748/AC) Processo 0701968-56.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: R.
A.
Zampelin - Escola de Aviação Civil - Devedor: Breno Morais Costa - Decisão Trata-se de pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão do passaporte da parte devedora, bloqueio do cartão de crédito, proibição de empréstimos, com fins de coagí-la a satisfazer a presente execução.
As manifestações dos Tribunais são uníssonas em indeferir a apreensão de passaporte ou bloqueio de CNH, diante da absoluta falta de evidência de que o devedor tenta se ausentar do pais para ocultar bens, além de adentrar em seara estranha à execução, obstando atos de cidadania impondo apenas restrições à vida civil do executado.
Nestes sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE APREENSÃO E/OU SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO-CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
ART 139, IV, DO CPC/2015.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL AO RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A apreensão ou suspensão da CNH, Passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se mostram eficazes ao fim pretendido, que é a satisfação do crédito.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (Relator (a): Desª.
Denise Bonfim; Comarca: Cruzeiro do Sul; Processo:1000146-25.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/06/2020; Data de registro: 03/07/2020) No mesmo raciocínio, é entendimento dos Tribunais que medidas como bloqueio de cartões de crédito e proibição de empréstimos da executada, requeridos pelo credor como forma de compelir ao pagamento do débito, assentam ser medida atípica e inadequada à satisfação da execução, se não houver no processo sinais de ocultação de patrimônio pelo devedor, caminhando as medidas apenas para a sanção punitiva, incompatível com o poder geral de cautela do juiz à luz do art. 130, IV, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
DESPROPORCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor.
Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.851.785/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 20/8/2021); Portanto, não havendo provas mínimas de que a devedora possui, intenta se ausentar do País e/ou oculta bens, INDEFIRO os pedidos.
Defiro o pedido de inclusão no SERASAJUD, já deferido na Decisão de fls. 71/72.
Restadas infrutíferas, retornem os autos ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO pelo prazo remanescente para aquisição da prescrição no curso do processo ou até haver a efetiva indicação e penhora de bens do devedor.
Intime-se.
Rio Branco-AC, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:40
Outras Decisões
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22/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB 4748/AC) Processo 0701968-56.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: R.
A.
Zampelin - Escola de Aviação Civil - Devedor: Breno Morais Costa - Atenta à petição de pp. 124/131, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte credora para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, destacando os honorários advocatícios, com fins de expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto.
No que se refere ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens pelo Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, entendo cabível a inscrição e também DEFIRO o pedido, devendo o gabinete adotar as medidas pertinentes, com fins de salvaguardar o patrimônio da parte devedora já existente ou futuros para garantia da presente execução.
Entretanto, no que se refere ao bloqueio de cartão de crédito do executado, em que pese o art. 139, inciso IV do CPC autorizar ao Juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento da ordem judicial, ainda que se trate de objeto da prestação pecuniária, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, o que deve ser analisado em conjunto com o art. 8º do CPC, que determina a observância não apenas da eficiência do processo, no momento de aplicar o ordenamento jurídico, mas também avaliar os fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Ademais, o art. 798 do CPC positivou o o princípio da patrimonialidade da execução, qual seja, o devedor responde com os seus bens, presentes ou futuros, para o cumprimento de suas obrigações, e com o possível deferimento das medidas postuladas, quem sofreria as consequências seria a própria parte, que seria privada do seu direito ao crédito junto instituições financeiras.
Por tais motivos, à míngua ainda de outras elementos de prova, considero desproporcional e irrazoável a restrição ao direito fundamental do autor em face do objetivo pretendido com a medida (satisfação do crédito), razão pela qual indefiro o pedido.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1782418/RJ RECURSO ESPECIAL 2018/0313595-7, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje 23/04/2019.
Quanto ao pedido de pesquisa no Sistema CENSEC - Central Notorial de Serviços Eletrônicos Compartilhado, com fins de verificação de possível patrimônio em nome do executado, tenho-o por prejudicado, considerando tratarem-se de documentos públicos, não protegidos por qualquer sigilo e podem ser acessados por qualquer cidadão, inclusive pelo próprio credor, com o fito de perseguição de patrimônio e/ou concessão de crédito, não sendo necessário atuação do Judiciário para o fim pretendido.
Ademais, referido Sistema é desconhecido por este Juízo.
A pesquisa através do Sistema SISBAJUD (pp. 97 e 120) já revelou o único relacionamento financeiro que o devedor possui, razão que é despicienda à consulta aos Sistemas CCS-BACEN e Simba.
Considerando já haver ocorrido a SUSPENSÃO da execução na forma do art. 921, inciso III do CPC, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO pelo prazo remanescente para aquisição da prescrição no curso do processo ou até haver a efetiva indicação e penhora de bens do devedor. -
24/03/2025 13:09
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2025 13:42
Expedida/Certificada
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21/01/2025 07:38
Deferimento em Parte
-
13/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 07:09
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 14:26
Indeferimento
-
03/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:28
Processo Reativado
-
21/06/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2024 07:53
Expedida/Certificada
-
01/03/2024 12:35
Outras Decisões
-
24/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 11:15
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 11:05
Execução frustrada
-
01/09/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 10:30
Ato ordinatório
-
10/06/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 12:55
Execução frustrada
-
06/04/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 15:36
Ato ordinatório
-
29/03/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 23:06
Ato ordinatório
-
11/12/2020 23:03
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 23:03
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2020 10:12
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/10/2020 16:54
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2020 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 10:35
Ato ordinatório
-
07/09/2020 17:23
Expedição de Carta.
-
07/09/2020 17:22
Processo Reativado
-
26/06/2020 10:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/06/2020 22:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/06/2020 22:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/04/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 21:41
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/04/2020 21:39
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 14:23
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2020 12:57
Ato ordinatório
-
13/02/2020 11:45
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
03/02/2020 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 14:53
Expedida/Certificada
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13/12/2019 20:55
Transitado em Julgado em 13/12/2019
-
05/11/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 12:07
Expedida/Certificada
-
28/10/2019 14:17
Julgado procedente o pedido
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28/10/2019 11:41
Conclusos para julgamento
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28/10/2019 11:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/10/2019.
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26/09/2019 10:41
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 10:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2019 09:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2019 15:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 12:05
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
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19/08/2019 18:46
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2019 17:30:00, 4ª Vara Cível.
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13/06/2019 11:12
Publicado ato_publicado em 13/06/2019.
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12/06/2019 15:30
Expedida/Certificada
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07/06/2019 09:46
Outras Decisões
-
03/05/2019 19:21
Conclusos para despacho
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03/05/2019 09:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2019 10:16
Publicado ato_publicado em 24/04/2019.
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23/04/2019 11:03
Expedida/Certificada
-
22/04/2019 08:31
Outras Decisões
-
26/02/2019 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 11:46
Conclusos para despacho
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21/02/2019 15:28
Realizado cálculo de custas
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21/02/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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