TJAC - 0701015-87.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
13/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:23
Mero expediente
-
08/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:02
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 16:57
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) Processo 0701015-87.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Francisco Lima da Silva - Ante a fundamentação exposta, homologo o pedido de desistência do procedimento de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69).
Custas processuais recolhidas às pp. 52-54.
Torno sem efeito a Decisão de pp. 69-70.
Em caso de restrição via RENAJUD, libere-se a constrição.
Em seguida: Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC, ou ainda a Secretaria proceder ao arresto on-line via BACENJUD, acaso requerido pelo credor.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
27/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:06
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/04/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:11
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) Processo 0701015-87.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Francisco Lima da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta das pesquisas realizadas nos sistemas, conforme detalhamento de pp. 197/209, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
24/03/2025 13:08
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:17
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 09:28
Ato ordinatório
-
07/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
16/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 20:05
Mero expediente
-
29/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
21/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 19:24
Ato ordinatório
-
19/05/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
22/03/2024 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
20/03/2024 08:52
Ato ordinatório
-
18/03/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 08:04
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2024 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
15/01/2024 12:37
Ato ordinatório
-
15/01/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 13:15
Realizado cálculo de custas
-
20/11/2023 22:22
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2023 12:11
Expedida/Certificada
-
06/11/2023 14:12
Mero expediente
-
12/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2023.
-
10/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2023 11:53
Expedida/Certificada
-
08/08/2023 22:40
Mero expediente
-
28/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:00
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
13/03/2023 07:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2023 07:29
Ato ordinatório
-
17/02/2023 13:17
Processo Reativado
-
16/11/2022 14:21
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
16/11/2022 14:21
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
16/11/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:56
Outras Decisões
-
27/10/2022 08:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/10/2022 15:35
Juntada de Petição de Apelação
-
25/10/2022 06:45
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 23:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/09/2022 07:21
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:39
Ato ordinatório
-
26/08/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 10:36
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
05/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 14:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/05/2022 13:15
Mero expediente
-
18/04/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 10:29
Outras Decisões
-
10/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 10:39
Outras Decisões
-
03/02/2022 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 09:40
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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