TJAC - 0702400-65.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 327677SP) - Processo 0702400-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Oriando Barros de LimaB0 - RÉU: B1Banco Rci Brasil S.AB0 - opôs ação de revisão de cláusulas contratuais com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face de Banco Rci Brasil S.A, a parte Requerente celebrou com a parte Requerida, contrato de operação de crédito bancário para financiamento, por meio do qual adquiriu o veículo automotor Marca Renault, Modelo Kwid, Ano/Modelo: 2021/2022, COR laranja, placa: QWQ0B41 sendo a entrada no valor de R$ 29.000,00, tendo como residual o importe de R$ 29.774,00.
O Importe residual foi liberado pela parte Requerida, que acrescendo de taxas, tarifas e impostos totalizou o valor de R$43.839,27 (quarenta e três mil oitocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), a serem pagos em 36 parcelas de R$ 769,11 (setecentos e sessenta e nove reais e onze centavos), e intermediária R$ 16.151,31 (dezesseis mil cento e cinquenta e um reais e trinta e um centavos).
Entretanto, o indigitado contrato foi formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento atual das Cortes Superiores, o que restará cabalmente demonstrado e comprovado no decorrer da presente exordial.
Diante dos fatos narrados, o embargante solicita: A concessão de tutela de urgência, para que sejam deferidos depósitos judiciais mensais das parcelas no valor incontroverso de R$ 671,79, permanecendo a parte autora na posse do bem, assim como se abstenha a parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores (SCPC/BOA VISTA e SERASA); O deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a inversão do ônus probatório; Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade das cobranças de tarifas administrativas impostas, para determinar a restituição do valor de R$ 2.555,34 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos); Seja declarada a ilegalidade da cobrança de Seguro (cláusula Valor financiado) no contrato em testilha, ante a configuração de venda casada e ausência de prestação de informações ao consumidor, para determinar a restituição do valor de R$ 1.277,37; Seja declarada a ilegalidade da cobrança de Registro de Contrato (cláusula Valor financiado) no contrato em testilha, ante a ilegalidade de sua cobrança, para determinar a restituição simples do valor de R$ 478,97 contabilizando o valor pago indevidamente; Seja declarada a ilegalidade da cobrança de Registro de Contrato (cláusula Valor financiado) no contrato em testilha, ante a ilegalidade de sua cobrança, para determinar a restituição simples do valor de R$ 478,97 contabilizando o valor pago indevidamente; A condenação do réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, ou por equidade nos termos anteriormente expostos, estes atualizados até a data do efetivo pagamento.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sobre a tutela de urgência requerida para autorizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$671,79, bem como para determinar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da lide.
A probabilidade do direito decorre dos documentos anexados, especialmente o contrato de financiamento que, à primeira análise, revela a inclusão de tarifas não informadas nem contratadas expressamente, o que indica possível abusividade contratual e afronta ao dever de informação do CDC.
O perigo de dano se evidencia na possibilidade do autor ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e de perder a posse do veículo, bem essencial e de uso pessoal, antes do julgamento definitivo da demanda.
O autor, inclusive, se propõe a realizar os depósitos judiciais do valor incontroverso, demonstrando boa-fé.
Determino, ainda, que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SCPC, Boa Vista, SERASA), até ulterior deliberação.
Sob tais fundamentos, defiro o pedido de tutela de urgência e deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos em questão. 3) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
18/07/2025 13:41
deferimento
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16/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 07:08
Expedição de Carta.
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04/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Francisco da Silva Junior (OAB 327677SP) Processo 0702400-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oriando Barros de Lima - Réu: Banco Rci Brasil S.A - Considerando que a parte autora qualificou-se como aposentado e não demonstrou rendimento, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso inicial). -
31/03/2025 06:07
Expedida/Certificada
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18/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:17
Expedida/Certificada
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05/03/2025 18:32
Emenda à Inicial
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24/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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