TJAC - 0706282-56.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC) - Processo 0706282-56.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: B1Sueli Alves da Costa QueirozB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Compulsando os autos, verifico que consta às pp. 51/62 Recurso Inominado, cujo o objeto do apelo é a inaplicabilidade da Tabela da OAB na fixação de honorários sucumbenciais à advogado dativo.
Melhor compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema Repetitivo984, submeteu a julgamento a seguinte questão: Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.
Firmou-se a seguinte tese: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Posteriormente, até o presente momento ainda pendente de julgamento, foi afetado o Tema Repetitivo 1181, acerca da definição se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).
Sob tal panorama, considerando que a coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC, não se estende a terceiros que não participaram da lide, sendo necessário assegurar ao ente público a oportunidade de impugnar os valores arbitrados, concluo como plenamente possível a discussão posta.
No caso em concreto, a advogada foi nomeada para patrocinar a defesa técnica de dois réus em processo criminal de competência do tribunal do júri, fixando o juízo os honorários no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em relação a cada réu, nos termos da Tabela da OAB.
Desse modo, ante a impossibilidade de vinculação da verba honorária à tabela da OAB e por identificar discrepância entre o valor dos honorários advocatícios frente ao trabalho realizado, vez que manifestou-se em defesa dos acusados em sustentação oral por cerca de 15 minutos, acolho a impugnação para reduzir o valor total requerido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, em sede de retratação acolho parcialmente a impugnação.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na remessa do recurso a Turma Recursal.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. -
02/07/2025 17:02
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 10:12
Acolhimento em Parte
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20/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 07:24
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB 5138/AC) Processo 0706282-56.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Sueli Alves da Costa Queiroz, Sueli Alves da Costa Queiroz - Requerido: Estado do Acre - Procuradoria Geral - 1.
Trata-se de execução de honorário dativo, impugnado pelo Estado do Acre sob o fundamento de excesso de execução, ao argumento de que o valor arbitrado no título executivo encontra-se acima da tabela definida pela OAB/AC.
A parte Exequente se manifestou às pp. 30/36. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, ressalto que a decisão que arbitra honorários ao defensor dativo é título que possui todos os requisitos ensejadores da executoriedade, não havendo necessidade de demonstração de trânsito em julgado do feito.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015606-87.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: ANA CLARA ANDRADE ADRY Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS .
DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a exigibilidade dos honorários do defensor dativo não há necessidade de demonstração do trânsito em julgado da sentença que procedeu a condenação, já que os referidos honorários possuem natureza diversa dos honorários sucumbenciais .
A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes do art. 24 da Lei 8.906/94, independentemente da participação do Estado no processo criminal.
Precedentes do STJ .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8015606-87.2018 .8.05.0000, em que figuram como agravante o Estado da Bahia e como agravada Ana Clara Andrade Adry.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator . (TJ-BA - AI: 80156068720188050000, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2019)".
No que tange a alegação de inexistência de vinculação dos honorários de advogado dativo à tabela da OAB, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que embora as tabelas não vinculem o magistrado, servem como referência para o estabelecimento do valor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO .
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
NÃO VINCULATIVOS.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECUROS REPETITIVOS.
TEMA 984 .
REAVALIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ . 1.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656 .322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" 2.
Hipótese em que Tribunal de origem não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB.
A fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art . 85, § 8º do CPC, e a utilização da tabela da OAB foi apenas um referencial.3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ .
O afastamento da referida súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1938659 CE 2021/0148973-6, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022).
Em que pese o Estado do Acre alegue excesso de execução, não o constato, pois a fixação dos honorários se deu com base no art. 1º da Resolução nº 07/2024 do Conselho Pleno da OAB/AC (Tabela de Honorários da OAB/AC), que assim impõe: "Art. 1º.
Aprovar a anexa TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/AC, que estipula os valores mínimos de honorários a serem praticados pela Classe, para efeito de aplicação do art. 22, da Lei nº 8.906/94.".
Grifo nosso.
Nota-se que, de acordo com o dispositivo supra transcrito, a tabela indica valor de verba honorária assegurando o mínimo estabelecido.
No caso, a tabela aponta como valor mínimo R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) (21.29 Defesa em processo criminal de competência do tribunal do júri R$ 21.000,00).
Nesse sentido, entendo devida a fixação de honorários no valor de refência da Tabela, motivo pelo qual rejeito a impugnação. 2.
Desse modo, homologo os cálculos do Credor (R$ 42.000,00). 3.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade do Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, acompanhado de comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 7.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante; 8.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2023. 9.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 10.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 11.
Intime-se. -
26/03/2025 12:29
Expedida/Certificada
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26/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:14
Não-Acolhimento
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12/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição inicial
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26/10/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:20
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 10:39
Expedida/Certificada
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22/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:15
Enviar para publicação
-
22/10/2024 09:13
Enviar para publicação
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21/10/2024 14:12
Outras Decisões
-
15/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:20
Classe retificada de 436 para 12078
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10/10/2024 14:20
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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