TJAC - 0704568-40.2025.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 07:46
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) Processo 0704568-40.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A - Requerido: Amanda Grecco - Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de decisão liminar para busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, com fundamento no art. 3º, § 12, do Dec.
Lei n. 911/69.
Verificando a autuação destes autos, constato que erroneamente foram cadastrados como ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, quando deveria ser autuado como carta precatória e direcionado à Vara Competente.
Assim já é o entendimento do TJAC acerca da matéria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO.
LEI N. 13.043/2014 QUE ALTERA DECRETO LEI N. 911/69.
LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DA CAUSA.
CUMPRIMENTO EM COMARCA DIVERSA, INDEPENDENTE DE CARTA PRECATÓRIA.
PROCEDIMENTO ASSEMELHADO AO ATO DEPRECADO.
VARA ESPECIALIZADA.
CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. 1.
Consoante estabelece o § 12, do art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, concedida a liminar pelo juízo da causa, esta pode ser cumprida em comarca diversa, independentemente de carta precatória, bastando o requerimento instruído com cópia da petição inicial e da decisão que conceder a liminar. 2.
De outra parte, em natureza jurídica e objeto, assemelhado ao ato deprecado o requerimento para cumprimento da liminar de busca e apreensão no Juízo em que o bem for encontrado, de vez que, embora ausentes as formalidades da Carta Precatória, o objeto e o resultado do procedimento consistem no cumprimento da liminar de busca e apreensão, sem qualquer participação em ato decisório. 3.
Destarte, existindo vara destinada ao cumprimento de cartas precatórias, abrangendo matérias de competência das Varas Cíveis, na especializada recai a competência inerente quanto a ato de busca e apreensão ordenado por outro juízo. 4.
Conflito Negativo de Competência procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0100388-48.2016.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar procedente o presente Conflito de Competência para declarar a competência da Vara de Registros Públicos da Comarca de Rio Branco para processamento e julgamento do feito, nos termos do voto da Desª.
Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Ante o exposto, declaro a incompetência para processar e cumprir a presente, determinando a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para correção da autuação e o devido encaminhamento à Vara de Registros Públicos, Cartas Precatórias Cíveis, Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco-AC para o devido cumprimento da sobredita decisão.
Intimar e cumprir com brevidade. -
27/03/2025 13:35
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 10:19
Declarada incompetência
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21/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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