TJAC - 0701500-69.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:44
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KARISTON DE LIMA PEDRO (OAB 5949/AC) - Processo 0701500-69.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDOR: B1Weliton Ramos PereiraB0 - DEVEDOR: B1Barriga Verde Importação e Exportação LtdaB0 - Decisão fls. 40: Evolua-se a classe do feito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
25/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:32
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:13
Evoluída a classe de 436 para 156
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24/06/2025 09:30
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:29
Outras Decisões
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23/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:56
Processo Reativado
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23/06/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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23/05/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARISTON DE LIMA PEDRO (OAB 5949/AC) - Processo 0701500-69.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - RECLAMANTE: B1Weliton Ramos PereiraB0 - RECLAMADO: B1Barriga Verde Importação e Exportação LtdaB0 - RAZÃO DISTO, com fundamento nos artigos 2°, 3°, 5°, 6°, da Lei n. º 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida e condeno a requerida BARRIGA VERDE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. a pagar a título de indenização por perdas e danos, a importância de R$ 459,99 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso do valor (07/03/2024 fls.10), até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; marco a partir do qual devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação.
Assim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 25/26).
P.R.I.A. -
22/05/2025 13:08
Expedida/Certificada
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19/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:03
Infrutífera
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08/04/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kariston de Lima Pedro (OAB 5949/AC) Processo 0701500-69.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Weliton Ramos Pereira - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 29 de abril de 2025, às 09:30h (HORÁRIO/ACRE), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/xtn-izyr-tds Ficam às partes ADVERTIDAS que: A(s) parte(s) deverá(ão) estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
A parte reclamada deverá apresentar contestação até a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
31/03/2025 07:03
Expedida/Certificada
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31/03/2025 07:03
Expedida/Certificada
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28/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:11
Ato ordinatório
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28/03/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:03
Outras Decisões
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12/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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