TJAC - 0701466-94.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:52
Juntada de Petição de Apelação
-
10/06/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0701466-94.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Maria Juliana da Silva LopesB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Sentença fls. 107: Homologo em parte, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (pp. 104-106), realizando, assim, alguns acréscimos.
Primeiramente, fixo o valor dos danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), que entendo suficiente ao caso concreto em análise.
Ademais, entendo que o dispositivo da decisão leiga merece revisão, uma vez que o parcelamento, no valor de R$ 142,66, deverá ser cobrado em fatura em separado, conforme requerido inicialmente pela autora.
Assim, passo a corrigir o dispositivo nos seguintes termos: RAZÃO DISTO, com fundamento nos artigos 2°, 3°, 5°, 6°, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei n.º 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Maria Juliana da Silva Lopes para determinar à reclamada, Energisa Acre - Distribuidora de Energis S/A, a readequação da fatura do mês de dezembro de 2024, com separação dos consumos de novembro e dezembro, conforme previsto na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL; determinar que a ré permita o pagamento do parcelamento de dívida, no valor de R$ 142,66, em documento separado da fatura de energia elétrica mensal, ambas as obrigações de fazer a serem cumpridas no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00; e determinar o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente (IPCA) a partir dessa data de arbitramento, e acrescidos de juros pela taxa SELIC, decotado o IPCA, a contar da citação (17/03/2025).
Ainda, julgo improcedente o pedido de correção do valor do parcelamento, por já estar em conformidade com o valor de R$ 142,66 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
Confirmo os efeitos da liminar concedida à p. 47.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se pessoalmente a demandada acerca das obrigações de fazer determinadas.
No mais, persiste a decisão leiga.
P.R.I.A. -
30/05/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:56
Ato ordinatório
-
30/05/2025 08:51
Ato ordinatório
-
29/05/2025 11:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:27
Infrutífera
-
28/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
01/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) Processo 0701466-94.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Juliana da Silva Lopes - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 29 de abril de 2025, às 12:30h (HORÁRIO/ACRE), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/xgm-zmge-xrm Ficam às partes ADVERTIDAS que: A(s) parte(s) deverá(ão) estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
A parte reclamada deverá apresentar contestação até a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
31/03/2025 07:03
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:33
Ato ordinatório
-
28/03/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
18/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:14
Mero expediente
-
10/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706438-78.2023.8.01.0070
W. Meneses Barbosa
Risiane Souza Silva
Advogado: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/10/2023 09:09
Processo nº 0701425-30.2025.8.01.0070
Layane Furtado de Mello
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/03/2025 09:49
Processo nº 0701624-52.2025.8.01.0070
Ruth Souza Araujo Barros
Girleida Nobre Rocha
Advogado: Andriw Souza Vivan
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/03/2025 07:26
Processo nº 0701578-63.2025.8.01.0070
Vinicius da Silva Rodrigues
Facebook Meta Servicos Online do Brasil ...
Advogado: Thalysson Peixoto Brilhante
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/03/2025 07:44
Processo nº 0710687-22.2022.8.01.0001
Vinicius de Macedo Magalhaes
Estado do Acre
Advogado: Juliana de Oliveira Moreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/10/2024 09:58