TJAC - 0709755-63.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 6119/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0709755-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Helio Rodrigues de SousaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor Hélio Rodrigues de Sousa para: A) declarar a inexistência do débito do valore de R$ 442,38 (quatrocentos e quarenta e dois reais), referente ao contrato nº. 32920350082RPM931753 (p.15) e, por consequência, a exclusão da inscrição do nome do autor no SERASA, no prazo de 5 dias, sob pela de multa diária de R$ 200,00 (limitada a 30 dias).
B) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados pela SELIC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração a rápida tramitação do processo, a ausência de instrução processual e a baixa complexidade do feito (art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 01/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
21/07/2025 13:44
Expedida/Certificada
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18/07/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:16
Mero expediente
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10/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 06:49
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 6119/AC) Processo 0709755-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Helio Rodrigues de Sousa - Requerido: Banco Bradesco S/A - Decisão Em razão da necessidade desta magistrada participar de evento institucional, determino a redesignação da audiência anteriormente designada para ocorrer no dia 05/02/2025, às 10 horas.
Assim, designo nova data de audiência de instrução e julgamento, para o dia 11/03/2025, às 09:30hs.
Comunique-se às partes pelo meio mais hábil. -
05/02/2025 05:16
Expedida/Certificada
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04/02/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:30:00, 5ª Vara Cível.
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04/02/2025 11:48
Outras Decisões
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04/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 6119/AC) Processo 0709755-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Helio Rodrigues de Sousa - Requerido: Banco Bradesco S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 05/02/2025, às 10:00h, a realizar-se presencialmente.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/exg-dygm-iie, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8452. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
12/12/2024 13:55
Expedida/Certificada
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11/12/2024 09:20
Ato ordinatório
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10/12/2024 19:26
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 10:00:00, 5ª Vara Cível.
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19/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:34
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 6119/AC) Processo 0709755-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Helio Rodrigues de Sousa - Requerido: Banco Bradesco S/A - Cuida-se de ação anulatória, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Hélio Rodrigues de Sousa em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Às fls.22/23 foi recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
A parte ré foi devidamente citada, apresentando contestação às fls. 91/96, não tendo arguido prejudiciais ou preliminares.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, ante a existência de relação jurídica valida entre as partes que ensejou o débito, ora questionado. É o essencial ao relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC).
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO: Fixo como pontos controvertidos: 01) A existência de negócio jurídico válido entre as partes; 02) A regularidade dos descontos e pagamentos efetivados; 03) A existência de dano moral e sua extensão.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Defiro a produção de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, servindo-se para tanto do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor, transferindo para o réu o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, comoin casu, a inversão do ônus da prova éope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Sendo assim, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da parte autora, sendo ainda inegável a sua hipossuficiencia técnica em relação à parte ré, razão pela qual, inverto o ônus da prova, cabendo a parte ré comprovar os itens controvertidos de 01 a 03 acima expostos.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
A par de tais considerações, inexistindo outras questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, CPC.
DESIGNE-SE audiência de instrução, conforme disponibilidade em pauta, intimando-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15(quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais.
ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
06/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
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01/11/2024 05:41
Decisão de Saneamento e Organização
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24/10/2024 06:52
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2024 12:31
Infrutífera
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24/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 06:05
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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12/08/2024 11:47
Expedida/Certificada
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09/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:51
Expedição de Carta.
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09/08/2024 09:48
Ato ordinatório
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08/08/2024 11:01
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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02/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2024 11:42
Expedida/Certificada
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25/06/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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