TJAC - 0711897-50.2018.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:18
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
09/06/2025 12:38
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC), ADV: ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB 176789/MG) - Processo 0711897-50.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Matheus Sasso de VargasB0 - Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar.
Vislumbra-se, de plano, que a parte Embargante não concorda com a decisão que lhe foi desfavorável e quer, por meio dos embargos, amoldar a decisão ao seu entendimento.
Desnecessário dizer que os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reapreciação da matéria, servindo, tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria decisão.
De uma análise dos fundamentos dos embargos, não vislumbro quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Não há que se confundir inconformismo da parte Embargante, em razão de decisão proferida com omissão, obscuridade, contratidão ou erro material no seu conteúdo.
Fundamentou a Embargante à pág. 270: "a decisão ora combatida é omissa ao não dar vista a parte contrária sobre o pedido da exequente de levantamento de valores".
Pois bem.
Realizado o arresto via sistema SISBAJUD, a parte Devedora compareceu nos autos, apresentando sua exceção de pré-executividade, alegando, inclusive, ser o bloqueio indevido e, ao depois, inconformado com a decisão de páginas 214/219 que converteu o bloqueio em penhora, apresentou embargos de declaração (págs. 226/232).
Saliento que a decisão de páginas 214/219 foi publicada no DJ-e, sendo as partes intimadas (págs. 233/234).
Na decisão de páginas 244/247 os embargos de declaração foram rejeitados, tendo sido a decisão publicada no DJ-e em 24/06/2024 (págs. 250/251), da qual o Devedor/Embargante agravou de instrumento (autos nº 1001483-10.2024.8.01.0000).
A omissão deve estar estritamente relacionada com o conteúdo da decisão embargada, o que, na espécie, não existiu.
Em verdade, a suposta omissão apontada pelo Embargante reflete tão somente o seu interesse em modificar a decisão pretérita, da qual fora devidamente intimado (págs. 233/234), estando precluso o direito à manifestação quanto à penhora.
Importante destacar, outrossim, que a Execução tramita em favor do Credor, o qual busca no Judiciário, o adimplemento de uma obrigação não honrada pelo Devedor.
Ademais, a quantia penhorada e da qual já se determinou o levantamento, sequer quita a obrigação exigida nos autos, tendo sido, determinado ao Credor a indicação de bens da parte Devedora passíveis de penhora (pág. 219).
Assim, entendo que os reiterados embargos de declaração opostos pelo Devedor, buscam tão-somente postergar o pagamento da dívida, ainda que por penhora.
Ora! O mero inconformismo da parte Embargante não pode ser apreciado pela via dos embargos de declaração! Vê-se que no corpo dos Embargos não foram apresentados quaisquer dos pontos passíveis de apreciação: não foi apontado erro material, omissão, obscuridade nem tampouco contradição.
Isso porque a alegada "omissão" revestem-se de mero inconformismo e pedido de modificação da decisão de modo a reverter a decisão em benefício da Embargante.
Portanto, são os embargos protelatórios devendo, assim, à parte Embargante ser aplicada multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que osembargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material.
Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta.
A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição).
Já restou claro que o recurso interposto pelo Estado do Acre não fora intempestivo.
Também que o pedido do autor se restringiu a cirurgia do olho direito, sendo inconcebível que os pedidos posteriores efetuados no autos de origem, sejam tratados como pedidos implícitos, mormente quando houve malferição ao pedido pedido inicial e ao acordo entabulado entre as partes, com deferimento de sucessivos sequestros à conta do Tesouro Estadual, e que refogem ao que fora decidido na decisão primeira que concedeu a antecipação de tutela para cirurgia no olho direito da parte autora.
E não havendo argumentos sólidos para infirmar os fundamentos constantes no acórdão, tenta levantar questão que fora objeto de afastamento e análise.
O que pretende o Embargante é rediscussão de matéria analisada, in totum, não somente neste, mas no acórdão oriundo do recurso de Agravo de Instrumento de maneira inequívoca.
Trata-se de inconformismo, sem a devida demonstração de vícios que ensejariam mácula ao julgamento.
Ausente o vício apontado, o recurso não pode ser usado para prequestionamento e interposição de recurso à instância superior.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.(TJ-AC, Embargos de declaração nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 15/05/2018; Data de registro: 15/05/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO 1.
Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria.
Exegese do art. 1.022 do CPC. 2.
Os dispositivos invocados pelo recorrente se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC 3.
Recurso rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. (TJ-AC, Embargos de declaração nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/04/2018; Data de registro: 11/04/2018) Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC e, não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na decisão, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO OS ACOLHO, mantendo a decisão de páginas 268/269 em todos os seus termos, como lançada, providenciando-se o seu cumprimento.
Considerando serem os Embargos de Declaração protelatórios, condeno a parte Embargante ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa, em favor da parte Embargada (art. 1.026, § 2º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se -
06/06/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 14:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
25/02/2025 07:36
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 10:09
Mero expediente
-
06/01/2025 10:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:17
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC), ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB 176789/MG) Processo 0711897-50.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Matheus Sasso de Vargas - Ciente do Acórdão no Agravo de Instrumento de nº 1001483-10.2021.8.01.0000, conforme cópia juntada às páginas 261/267.
Em prosseguimento ao feito, reitero o disposto no último parágrafo da decisão de página 244/247.
Lançada a certidão quanto o cumprimento da penhora e depósito em conta judicial remunerada à disposição deste Juízo, fica defiro o pedido de páginas 240/241, reiterado às páginas 257/258.
Assim, expeça-se alvará autorizando o Banco do Brasil a proceder com a transferência dos valores, devidamente atualizados, para a conta indicada pelo Credor (pág. 240), devendo o Banco do Brasil comprovar nos autos a efetiva transação.
Observado o valor o débito atualizado (pág. 243): 1) Proceda-se, junto ao sistema RENAJUD, à pesquisa de bens para fins de bloqueio de transferência e de circulação de veículos em nome parte Executada/Devedora, por intermédio do referido sistema. 1.1) Vindo aos autos informação da localização de veículos e bloqueio, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade dos bens (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.1.2) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação e deliberação; 1.1.3) Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos bens em penhora e intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 2) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade. -
06/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:27
Outras Decisões
-
23/10/2024 11:28
Juntada de Acórdão
-
14/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:55
Infrutífera
-
16/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
12/07/2024 12:50
Ato ordinatório
-
11/07/2024 13:29
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
24/06/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
12/06/2024 12:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 20:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/12/2023 13:57
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
-
16/12/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 14:06
Expedida/Certificada
-
12/12/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 09:01
Outras Decisões
-
24/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 09:04
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
-
16/10/2023 20:11
Apensado ao processo
-
13/10/2023 13:49
Expedida/Certificada
-
13/10/2023 10:25
Ato ordinatório
-
13/10/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 13:31
Mero expediente
-
21/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2023 21:57
Expedida/Certificada
-
03/06/2023 21:54
Ato ordinatório
-
03/06/2023 21:53
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
04/04/2023 11:52
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2023 11:20
Expedida/Certificada
-
12/01/2023 13:15
Mero expediente
-
16/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2022 12:45
Expedida/Certificada
-
20/10/2022 17:47
Ato ordinatório
-
26/08/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2022 14:25
Expedida/Certificada
-
24/08/2022 14:23
Ato ordinatório
-
24/08/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 17:30
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2022 09:27
Expedida/Certificada
-
10/05/2022 13:30
Ato ordinatório
-
10/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2022 08:46
Expedida/Certificada
-
29/03/2022 12:57
Ato ordinatório
-
11/01/2022 14:23
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 14:05
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 13:22
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 13:15
Juntada de Ofício
-
13/12/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2021 08:38
Expedida/Certificada
-
08/12/2021 20:40
Outras Decisões
-
02/09/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 14:21
Expedida/Certificada
-
05/07/2021 19:54
Ato ordinatório
-
05/07/2021 19:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 15:01
Expedida/Certificada
-
09/04/2021 14:59
Ato ordinatório
-
23/02/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 13:34
Expedida/Certificada
-
16/12/2020 11:45
Ato ordinatório
-
07/10/2020 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 21:51
Expedida/Certificada
-
10/09/2020 17:28
Ato ordinatório
-
22/06/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:03
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2020 11:01
Publicado ato_publicado em 11/03/2020.
-
09/03/2020 16:01
Expedida/Certificada
-
09/03/2020 15:50
Ato ordinatório
-
10/02/2020 12:17
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 09:44
Publicado ato_publicado em 04/02/2020.
-
31/01/2020 09:49
Expedida/Certificada
-
25/01/2020 11:06
Ato ordinatório
-
11/11/2019 16:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2019 15:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 18:48
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 18:46
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 09:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 09:39
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2019 09:54
Publicado ato_publicado em 20/02/2019.
-
18/02/2019 16:05
Expedida/Certificada
-
15/02/2019 16:16
Ato ordinatório
-
15/02/2019 16:01
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2019 16:00
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 07:57
Publicado ato_publicado em 05/11/2018.
-
01/11/2018 15:52
Expedida/Certificada
-
31/10/2018 19:53
Outras Decisões
-
29/10/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 14:35
Realizado cálculo de custas
-
26/10/2018 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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