TJAC - 0701650-73.2019.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição inicial
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09/05/2025 04:05
Juntada de Petição de petição inicial
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09/05/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Apelação
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Carneiro da Costa (OAB 369/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) Processo 0701650-73.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Miguel dos Santos Ferreira - Requerido: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e danos materiais, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em favor de MIGUEL DOS SANTOS FERREIRA, representado por sua genitora VITÓRIA DOS SANTOS LIMA.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de pagamento de alimentos.
O valor da indenização pelos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (16.07.2017) até a data da citação, sendo que a partir da citação incidirão também os juros de mora previstos no art. 1-F da Lei 9.494/97.
A partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez o índice da SELIC, acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá juros de mora previstos no art. 1-F da Lei 9.494/97 desde a data do evento danoso (16.07.2017) até janeiro de 2022, a partir de onde o crédito deverá ser atualizado pela SELIC.
Considerando as partes ao pagamento dos honorários decorrentes da sucumbência recíproca, no patamar de 10% sobre o proveito econômico pugnado pelo autor na petição inicial, cabendo ao demandante arcar com 3/4 e ao demandado arcar com 1/4.
Todavia, deverá ser observada a gratuidade da Justiça concedida à parte autora.
Condeno ainda a Fazenda Pública à restituição de 1/3 das custas adiantadas pelo autor.
Isento de custas o ente público (Lei estadual nº 1.422/01, art. 2º, II).
Sentença que não se submete ao reexame necessário pois, embora ilíquida, acolhe pedido certo e cujo valor se antevê como manifestamente inferior ao piso determinado para a remessa necessária do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC -
26/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
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20/03/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição inicial
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29/11/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:48
Ato ordinatório
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26/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição inicial
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14/06/2024 09:22
Mero expediente
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11/06/2024 11:21
Ato ordinatório
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11/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição inicial
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23/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
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04/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:12
Expedida/Certificada
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04/04/2024 10:51
Ato ordinatório
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03/04/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 09:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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11/03/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
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07/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:02
Expedida/Certificada
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07/03/2024 11:43
Decisão de Saneamento e Organização
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02/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
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13/12/2022 23:18
Mero expediente
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12/07/2022 09:03
Juntada de Petição de petição inicial
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11/07/2022 13:36
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
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06/07/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 14:00
Expedida/Certificada
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05/07/2022 11:13
Mero expediente
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15/12/2021 16:12
Conclusos para decisão
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15/12/2021 16:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 14:52
Publicado ato_publicado em 07/07/2021.
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06/07/2021 16:01
Expedida/Certificada
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09/06/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2021 01:16
Ato ordinatório
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27/03/2021 01:14
Ato ordinatório
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14/11/2019 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2019 15:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2019 16:37
Expedição de Mandado.
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15/04/2019 10:49
Publicado ato_publicado em 15/04/2019.
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12/04/2019 13:05
Expedida/Certificada
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12/04/2019 12:48
Outras Decisões
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03/04/2019 13:08
Conclusos para despacho
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03/04/2019 13:06
Juntada de Outros documentos
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14/03/2019 07:21
Publicado ato_publicado em 14/03/2019.
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13/03/2019 16:05
Expedida/Certificada
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13/03/2019 13:13
Mero expediente
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12/03/2019 16:18
Conclusos para despacho
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08/03/2019 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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