TJAC - 0713556-60.2019.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNE CAROLINE DA SILVA BATISTA (OAB 5156/AC), ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC) - Processo 0713556-60.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTOR: B1Carlos Maurício Duarte de AlcantâraB0 - Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
04/06/2025 11:37
Expedida/Certificada
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04/06/2025 11:16
Ato ordinatório
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13/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição inicial
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02/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Anne Caroline da Silva Batista (OAB 5156/AC) Processo 0713556-60.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Maurício Duarte de Alcantâra - Réu: Serviço de Agua e Esgoto do Estado do Acre SANEACRE, Estado do Acre - Ante o exposto, homologo a desistência da ação de insalubridade e tendo em vista que os demandados reconheceram nas páginas 97/98 que as provas carreadas aos autos conduzem ao corolário da existência de verbas rescisórias remanescentes a pagar (pp. 97/98), declaro nulos os sucessivos contratos temporários celebrados pelas partes e julgo parcialmente procedente o pedido, ao passo que condeno o Estado do Acre e a Saneacre ao pagamento de 10/12 avos de gratificação natalina de 2018/2019, 01 (um) período de férias integrais não gozadas em 2018 (sem o terço Constitucional, já que este foi pago, p. 113), 4/12 avos de férias e respectivo terço Constitucional.
Condeno-os, ainda, a efetuar os depósitos fundiários referentes ao FGTS devidos relativamente ao período compreendido entre a data da celebração do contrato temporário (1º de julho de 2015) até a data da rescisão (1º de julho de 2019), consoante a espelho da pasta funcional contido na página 105, sem a multa de 40%,, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até 8 dezembro de 2021: os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação operada pela Justiça Trabalhista; e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data do vencimento da respectiva obrigação.
Já a partir de 9 de dezembro de 2021, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. É improcedente o período de terço Constitucional e de 13º salário de 2018 (p. 113).
Em vista da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários de 10% sobre a parte em que tenha sucumbido, consoante as regras do art. 85, § 3º, II c/c artigo 86 ambos do CPC. atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, ficando a exigibilidade da parte autora suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida à p. 85.
Ambas as partes são isentas de custas nos termos doa artigo 2º, incisos I, II e III da Lei estadual 1.422/2001.
Por ser ilíquida, a sentença fica sujeita ao instituto da remessa necessária.
Proceda-se à alteração do valor da causa par R$ 127.029,59, consoante emenda de p. 163.
Determino à Secretaria que remeta cópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual para fins de apuração de possível ilícito/desvirtuamento de contratos temporários.
Rio Branco/AC, 21 de março de 2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
26/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
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21/03/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição inicial
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10/09/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:05
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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30/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:04
Expedida/Certificada
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30/08/2024 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:06
Ato ordinatório
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13/03/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 10:42
Ato ordinatório
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13/03/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:15
Publicado ato_publicado em 15/02/2023.
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14/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 07:52
Expedida/Certificada
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14/02/2023 07:49
Ato ordinatório
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13/02/2023 13:38
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 08:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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15/09/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 00:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 11:46
Publicado ato_publicado em 22/08/2022.
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16/08/2022 12:05
Expedida/Certificada
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16/08/2022 09:24
Mero expediente
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29/03/2022 13:56
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 09:46
Publicado ato_publicado em 25/11/2021.
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22/11/2021 15:13
Expedida/Certificada
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25/10/2021 07:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 20:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 19:09
Ato ordinatório
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24/03/2020 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2020 10:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2020 16:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2020 18:10
Expedida/certificada
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18/10/2019 09:38
Publicado ato_publicado em 18/10/2019.
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17/10/2019 15:49
Expedida/Certificada
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17/10/2019 10:22
Outras Decisões
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16/10/2019 17:02
Conclusos para despacho
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16/10/2019 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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