TJAC - 0704449-79.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 0704449-79.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1R O Nobre Eireli MeB0 - B1Reginaldo de Oliveira NobreB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - O art.919 do CPC estabelece que, em gera, os embargos não possuem efeito suspensivo.
Para que essa regra seja excepcionada, é necessário comprovar os requisitos que autorizam a tutela provisória, além de apresentar uma garantia adequada perante o juízo, conforme disposto no §1º do mesmo artigo.
Já, o artigo 300 do CPC, determina que, para a concessão da tutela provisória, é essencial demonstrar a probabilidade do direito alegado e a existência de risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo.
Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos, neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDEZ .
CÁLCULOS ARITMÉTICOS COMPLEXOS.
AGRAVO DESPROVIDO. À luz do disposto no § 2º do art. 919 do Código de Processo Civil, e nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (STJ .
AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, rel .
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.8 .2022). 2.
Também de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste" (STJ.
AgInt no AREsp n . 1.840.946/GO, rel.
Min .
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021) . 3.
Agravo desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1002048-42.2022 .8.01.0000 Rio Branco, Relator.: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Outrossim, a autora discute em sede de embargos a exigibildiade de certas obrigações, é certo que é possível a alegação de excesso àexecução, bem como qualquer matéria de defesa em sede deembargosàexecução, a fim de se apurar eventuais ilegalidades no título executado, contudo ao analisar a avença contratual, o contrato firmado é bastante claro, cumprindo com o dever de clareza e informação, além disso a Embargante não indicou o valor que entende correto e quais cláusulas estão abusivas ou ilegais.
E mais,não se vislumbra nos autos elementos que evidenciem a caracterização de situação excepcional que fundamente a paralisação do feito executório, notadamente em razão da matéria afeta àausência de certeza, liquidez e exigibilidade do títuloser ainda objeto de discussão e dilação probatória.
Ademais, deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora, depósito ou caução.
Portanto, entendo que não há se falar em probabilidade do direito.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo dos embargos. 2.
Recebo a inicial. 3.
Cite-se o Exequente/Embargado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem (0717326-85.2024.8.01.0001).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:07
Expedida/Certificada
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03/07/2025 07:36
Outras Decisões
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24/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:39
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0704449-79.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1R O Nobre Eireli MeB0 - B1Reginaldo de Oliveira NobreB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1 - Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois a declaração de imposto de renda de 2024, aponta que o embargante recebeu de lucros e dividendos (p. 217) o valor de R$ 204.984,77, o que corresponde ao valor mensal de R$ 17.082,06.
Como se observa, de plano, o valor mensal ultrapassa mais de 10 salários mínimos mês; Se não bastasse o expressivo valor dos dividendos, denota o vultuoso patrimônio do embargante, inclusive com área rural, o que efetivamente o distancia daqueles que precisam da assistência judiciária gratuita.
Observe: Como se observa, patrimônio atinge o montante de R$ 1.873.197,60, situação suficiente para compreender que o pedido representa abuso do exercício de direito.
A justificativa apresentada de não se exigir a miserabilidade não encontra qualquer resguardo, pois o embargante possui dívida lançada de apenas R$ 140.791,17 e a discutida na presente ação de R$ 66.119,55.
Portanto, resta indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e o parcelamento, diante do flagrante abuso de direito.
Intimem-se. 2 - Concedo o prazo de 10 dias para o recolhimento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. -
26/05/2025 12:34
Expedida/Certificada
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07/05/2025 08:17
Outras Decisões
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28/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0704449-79.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: R O Nobre Eireli Me, Reginaldo de Oliveira Nobre - Embargado: Banco do Brasil S/A. - A petição inicial não está apta a ser recebida, consoante se verifica, não veio aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Para emenda, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:10
Emenda à Inicial
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26/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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