TJAC - 0705305-77.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEIXA LIGIANE EBERT (OAB 3133/AC) - Processo 0705305-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Dulcilene Luna BarbosaB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. -
03/07/2025 11:34
Expedida/Certificada
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02/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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30/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:05
Ato ordinatório
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09/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleixa Ligiane Ebert (OAB 3133/AC) Processo 0705305-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dulcilene Luna Barbosa - Réu: Estado do Acre - Dulcilene Luna Barbosa ajuizou ação ordinária em face do Estado do Acre, versando sobre adicional de insalubridade.
Narrou a parte autora que é ocupante do cargo de Perita Criminal do quadro permanente da Secretaria de Estado da Polícia Civil, requerendo o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, desde a data de sua posse, em 14 de maio de 2019.
Disse que no ano de 2012 a Associação dos Peritos Criminais do Estado do Acre realizou análise de insalubridade em todo Departamento de Polícia Técnica e Científica, sendo elaborado laudo pericial anexo.
Relata que desenvolve suas atividades em local insalubre e que até outubro de 2022 não recebia o respectivo adicional a que teria direito.
Enfatiza que em setembro de 2022 a Associação de Peritos formulou nova consulta sobre o direito ao adicional de insalubridade e periculosidade, ocasião em que a Procuradoria Geral do Estado editou o parecer elaborado 2016, passando a deferir o adicional de insalubridade.
Finalmente, aduz que, embora o Estado tenha implementado o adicional, tem direito ao pagamento retroativo da verba, desde a data de sua posse.
Com a inicial vieram os documentos de pp. 23/214, dos quais constam diversos contracheques pertencente a parte autora e um laudo técnico pericial, datado do ano de 2012 (pp. 73/138) e um laudo técnico pericial, datado do ano de 2022 (pp. 152/207).
O Estado do Acre contestou às pp. 238/247 alegando, em resumo, que a concessão do adicional de insalubridade decorreu de alteração do entendimento administrativo, fruto do exercício do poder discricionário da administração e que a nova interpretação não poderia retroagir para modificar decisões passadas.
Subsidiariamente, em caso de procedência, pugna que o direito ao adicional de insalubridade seja limitado até o mês de setembro de 2022, data de conclusão do laudo pericial, que fundamentou a concessão do adicional.
Asseverou ainda que o laudo pericial elaborado em 2012 foi produzido unilateralmente, a pedido da Associação e Peritos e que não houve a participação da contraparte.
Acompanhando a contestação vieram os documentos de pp. 248/305.
Em sede de especificação de provas, o Estado do Acre disse não ter interesse na produção de outras provas (p. 309).
A parte autora apresentou réplica à contestação (pp. 312/320) refutando as teses defensivas postas pelo réu.
Em seguida vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade nem utilidade da produção de outras provas, inclusive, ante o reconhecimento tácito do pedido pelo Estado do Acre do direito da parte em receber o adicional de insalubridade no grau máximo (20%) visto que referida verba já está presente nos vencimentos da parte autora (pp. 255/258) Embora tenha reconhecido o direito, contestou a retroatividade do pagamento.
No mérito, o adicional de insalubridade possui previsão constitucional, nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, a concretização de tal direito passa necessariamente pela regulamentação do legislador ordinário, consoante preconiza o dispositivo constitucional mencionado.
Vale dizer, os servidores que laboram sob o regime estatutário não fazem jus ao pagamento de adicional por mera analogia às normas celetistas, sendo indispensável a produção de lei específica sobre a matéria pelo ente federativo competente.
No caso concreto, colhe-se dos autos (pp. 248/259) que a parte autora é Perita Criminal, lotada no Departamento de Polícia Técnico Científica e, portanto, estaria submetida aos efeitos insalubres, conforme constatado nos laudos técnicos, anexos às pp. 73/138 e pp. 152/207.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que condicionou o pagamento de adicional de insalubridade ao laudo pericial individualizado a comprovar as reais condições e circunstâncias a que submetidos os servidores, destinado a caracterizar a insalubridade do ambiente nos termos da legislação correspondente.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presunção de periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos aos laudos periciais produzidos (Precedente: REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No Estado do Acre, a previsão legislativa para o pagamento dos adicionais referidos encontra-se nos arts. 75 a 80 da Lei Complementar Estadual n. 39/93.
O Perito Criminal e o Perito Médico Legista da Polícia Civil são regidos pela Lei Complementar Estadual nº 3.107/2015.
De fato, o art. 5º, § 1º não faz previsão ao adicional de insalubridade, mas faz parte das vantagens da Lei Complementar n. 39/93 a que o aludido dispositivo faz remissão.
Portanto, existe previsão expressa na lei da carreira, tendo inclusive o Estado do Acre reconhecido o direito ao adicional, com a devida implementação em outubro de 2022.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre (Lei Complementar n. 39/93) possui a seguinte redação em seu art. 75, vejamos: Art. 75.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento base do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade ao mesmo tempo, terá um percentual único definido em regulamento, cessando nos termos do § 2º deste artigo o qual passará a perceber somente pelo que subsistir. § 2º O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
A Lei Estadual n. 1.199/1996, que regulamentou o art. 75 da Lei Complementar n. 39/93, também instituiu regime jurídico próprio e específico para todos os servidores do Estado do Acre.
Em sendo uma lei especial, é de ser aplicada com primazia sobre a lei geral. É o que preceitua: Os servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, calculados com base nos seguintes percentuais: I- Cinco por cento, dez por cento e vinte por cento , nos casos de insalubridade , segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.
Por sua vez, a Lei n. 129 , de 22 janeiro de 1994, instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre, embora não trate do adicional de insalubridade, em seu art. 169 dispõe o seguinte: Art. 169.
Aplica-se aos membros da carreira policial civil, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar n. 39 /93, no que não conflitar com o disposto nessa Lei Complementar.
Portanto, há expressa previsão legal, inclusive já reconhecida pelo Estado do Acre com a implementação do referido adicional no contracheque do autor, a partir de outubro de 2022.
No caso dos autos, já houve implementação em folha de pagamento do adicional de insalubridade aos Peritos Criminais e aos Peritos Médicos Legistas do quadro de Servidores da Polícia Civil do Estado do Acre, a partir do mês de outubro de 2022.
Desta forma, pendente o julgamento quanto ao direito às parcelas retroativas.
O efeito retroativo do direito ao pagamento da insalubridade deve ser reconhecido, visto que existe laudo anterior, produzido em 2012, atestando a atividade insalubre a que os peritos estão submetidos.
A alegação simplista do Estado de que o primeiro laudo foi unilateralmente produzido não pode ser aceito para desqualificá-lo.
Isto porque, o laudo produzido em 2022, aceito para atestar a insalubridade, apenas reafirmou as conclusões do laudo produzido em 2012, aferindo as mesmas condições e o mesmo local de trabalho.
Recentemente o e.
TJAC se manifestou sobre a validade desse laudo.
Vejamos a Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
ATIVIDADE INSALUBRE.
PERÍCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PRETENSÃO EM REDISCUTIR O MÉRITO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Caso concreto: Embargos de declaração opostos arguindo omissão no acórdão que deu provimento ao embargos de declaração em apelação n.º 0101646-15.2024.8.01.0000.
O embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, por ter considerado a perícia realizada em 2012, seria suficiente para comprovar a atividade insalubre em 2016, quando a conclusão correta seria considerar referido insuficiente para comprovar insalubridade em período anterior a 2022, por ter sido realizado unilateralmente. 2.
Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão ao desconsiderar a perícia realizada em 2012, e (ii) verificar se a decisão embargada deve ser modificada para restabelecer o acórdão recorrido, que havia reformado a sentença e afastado a concessão do adicional de insalubridade retroativo ao embargado. 3.
Razões de decidir: O acórdão embargado, ao acolher o recurso do autor/ora embargado, atuou com acerto, corrigindo omissão do julgado anterior, que havia baseado seu fundamento exclusivamente na perícia de 2022, desconsiderando o laudo pericial de 2012, que não foi impugnado pelo ente federativo e ratificava as condições insalubres já existentes.
A omissão do acórdão em não considerar o laudo de 2012 comprometia a integralidade da análise dos fatos, especialmente no que se refere ao direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade.
Estando a perícia de 2012 válida e confirmada pela perícia de 2022, é cabível o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade desde outubro de 2016, conforme a sentença de primeiro grau que não carece de qualquer reparo.
De fato, o acórdão recorrido não padece de qualquer omissão e evidencia claro acerto em reconhecer a importância do conjunto probatório para o correto julgamento do feito, bem como a validade da prova pericial de 2012, sem impugnação, confirmada pela perícia de 2022. 4.
Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Relator (a): Des.
Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0102607-53.2024.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 12/02/2025) Cível 1ª Vara da Fazenda Pública.
Portanto, a pretensão autoral merece procedência, já que as condições de insalubridade foram constatadas desde de dezembro de 2012.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão autoral, a fim de declarar o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 20%, a partir de julho de 2019 até setembro de 2022, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Fixo valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico da causa.
Condeno ainda a Fazenda Pública à restituição das custas adiantadas pelo autor.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acréscimos de juros moratórios conforme o índice de pagamentos básicos da caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A correção monetária será contada a partir do vencimento das obrigações, enquanto os juros incidirão a partir da citação.
Até 12/08/2021, os cálculos seguirão esses índices, sendo que, a partir de 12/09/2021, será aplicada a Emenda Constitucional n.º 113/21.
Sentença que não se submete ao reexame necessário pois, embora ilíquida, acolhe pedido certo e cujo valor se antevê como manifestamente inferior ao piso determinado para a remessa necessária do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. -
26/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
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20/03/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:57
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição inicial
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24/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:57
Expedida/Certificada
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24/07/2024 10:31
Ato ordinatório
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17/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição inicial
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18/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:53
Ato ordinatório
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30/04/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
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11/04/2024 11:43
Expedida/Certificada
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11/04/2024 11:17
Ato ordinatório
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10/04/2024 06:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 06:47
Remetidos os autos da Contadoria
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10/04/2024 06:45
Realizado cálculo de custas
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10/04/2024 06:42
Realizado cálculo de custas
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10/04/2024 06:42
Realizado cálculo de custas
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10/04/2024 06:42
Realizado cálculo de custas
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10/04/2024 06:42
Realizado cálculo de custas
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10/04/2024 06:42
Realizado cálculo de custas
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10/04/2024 06:39
Realizado cálculo de custas
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09/04/2024 10:43
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
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08/04/2024 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:07
Expedida/Certificada
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08/04/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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