TJAC - 0703580-19.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 6160/AC) - Processo 0703580-19.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
06/06/2025 14:06
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 12:32
Ato ordinatório
-
05/06/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 6160/AC) - Processo 0703580-19.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Felipe Fadel BezerraB0 - B1Flavio Araújo SilvinoB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
29/05/2025 14:51
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 14:01
Ato ordinatório
-
20/05/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 6160/AC) Processo 0703580-19.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Flavio Araújo Silvino, Felipe Fadel Bezerra - 1 - Cite-se os executados para pagarem a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. 1.1 - Expeça-se o mandado de citação na forma do artigo 829 do CPC, prevendo que decorrido o prazo de pagamento, o Oficial de Justiça deverá penhorar os bens que encontrar, conforme ordem da penhora, promover à avaliação, intimação e nomeação do devedor como depositário. 1.2 - Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 2 - Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 2.1 - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de 30 % (trinta por cento) do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; 2.2 - Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC). 3 - Frustrada a citação pessoal ou a não localização de bens pelo Oficial de Justiça, promova-se o arresto on-line, nos termos do art. 854 do CPC.
O arresto on-line consistirá na pesquisa e bloqueio de dinheiro e aplicações pelo SISBAJUD e de restrição de circulação e transferência de veículos e motocicletas pelo RENAJUD. 3.1 - Obtendo-se êxito no arresto on-line, a Secretaria da Unidade deverá efetuar pesquisa de endereço do devedor nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, conforme requisito essencial e prévio para a citação por edital, nos termos da REsp 1971968 / DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2023. 3.2 - O valor bloqueado deverá ser objeto de depósito judicial para que seja remunerado enquanto tramitam os atos de citação e manifestações. 3.3 - Efetuada à juntada da pesquisa, por meio de ato ordinatório, intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicando o endereço para a citação pessoal ou requer a citação por edital.
Prazo de 5 dias. 3.4 - Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito no bloqueio de ativos via SISBAJUD, promova-se a sua intimação por carta AR, para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme artigo 854, § 3º do CPC. 3.5 - Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito na localização de veículo via RENAJUD, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias. 4 - Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; 5 - Frustrada a localização de bens pelo Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, manifeste-se o credor quanto a pesquisa de bens pelo INFOJUD e SNIPER.
Prazo de 5 dias. 5.1 - Havendo pedido de pesquisa pelo INFOJUD, a Secretaria deverá promover a pesquisa de bens e promover a classificação como peças sigilosas, devendo intimar o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 6 - Intime-se. -
25/04/2025 07:39
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 09:25
Outras Decisões
-
04/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 6160/AC) Processo 0703580-19.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Flavio Araújo Silvino, Felipe Fadel Bezerra - 1.
A petição inicial não pode ser recebida, uma vez que a parte autora não juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais e não registrou a qualificação completa dos litigantes, faltando especificamente a data de nascimento, a filiação e a naturalidade, consoante o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil e no Provimento n.º 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Dessarte, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a petição inicial, corrigindo os referidos defeitos processuais - qualificação das partes e taxa judiciária -, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:18
Emenda à Inicial
-
13/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703531-75.2025.8.01.0001
Benicio Grajeiro da Silva
Jaime Goncalves Filho e Eireli
Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/03/2025 10:34
Processo nº 0723344-25.2024.8.01.0001
Maria Antonia Gomes dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/12/2024 06:07
Processo nº 0700636-20.2020.8.01.0001
Deusdete Rosas da Conceicao
Estado do Acre
Advogado: Micheli Santos Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/01/2020 13:14
Processo nº 0703303-03.2025.8.01.0001
Acreferro Comercio de Aco e Ferro LTDA
James de Melo Rocha
Advogado: Davi Filipe de Oliveira Braga Franca
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/03/2025 11:00
Processo nº 0700650-81.2023.8.01.0006
Robeval Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giacomo Oliveira dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/08/2023 14:53