TJAC - 0703479-79.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB) - Processo 0703479-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - AUTOR: B1João Batista de Oliveira CostaB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Com fundamento no princípio da economia e celeridade processual, intime-se, ambas as partes para, considerando-se o art. 357, II do CPC, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 12:38
Expedida/Certificada
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30/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:14
Outras Decisões
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17/06/2025 07:21
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0703479-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - AUTOR: B1João Batista de Oliveira CostaB0 - Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:44
Expedida/Certificada
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29/04/2025 15:10
Mero expediente
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28/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 08:13
Juntada de Mandado
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09/04/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) Processo 0703479-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista de Oliveira Costa - João Batista de Oliveira Costa ajuizou ação contra Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A com pedido liminar para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, anulação de cobrança indevida, revisão de consumo e indenização por danos morais e materiais.
O autor alega que a concessionária realizou cortes indevidos de energia em sua residência, localizada na zona rural de Rio Branco, Acre, e que as cobranças efetuadas são abusivas e não condizem com seu consumo real.
Além disso, destaca que a dívida negociada no valor de R$ 20.363,22 não foi acordada por ele e que há indícios de prescrição de débitos anteriores.
Na fundamentação jurídica, o autor invoca o Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a responsabilidade objetiva da concessionária e a necessidade de inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência.
Ele também solicita tutela de urgência para o restabelecimento imediato da energia, sob pena de multa diária, e pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da anulação da dívida negociada e a realização de perícia técnica para apurar o consumo real.
Entre os pedidos, incluem-se: concessão da justiça gratuita, citação da demandada, restabelecimento imediato da energia, inversão do ônus da prova, realização de audiência de conciliação, condenação ao pagamento de danos morais e materiais, anulação da dívida negociada, determinação de perícia técnica e mudança do padrão do medidor para trifásico.
Juntou os documentos de pp. 11/75.
Decisão de p. 76 intimando a parte ré para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Emenda a inicial às pp. 79/80 e documentos de p. 81.
Pedido de habilitação da parte ré (pp. 82/87).
Eis o relatório.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida, de sorte que a tutela de urgência há de ser deferida.
No tocante a probabilidade de direito da autora, resta comprovado.
Dessumo pela documentação e relato da parte autora, ser usuária dos serviços da ré a partir de março de 2018, conforme contrato particular de compromisso de permuta de imóvel rural às pp. 35/40.
Denota-se que grande parte dos débitos pelo qual vem sendo cobrada, são de valores pendentes que antecedem a sua posse no imóvel (pp. 15/21) e o período calculado para fins do refaturamento foi do mês de dezembro de 2011 até novembro de 2024, noticiando autor, inclusive, que o réu considerou prescrito alguns débitos.
Observando-se a documentação apresentada e sendo incontroverso que a apuração do consumo foi realizada de forma estimativa, em razão da suposta impossibilidade de acessar o relógio medidor para saber o consumo real, vislumbro a probabilidade do direito autoral no sentido de que os consumos em diversos períodos saltaram, sem nenhuma razão aparente (jan/2025), pelo menos em análise de cognição sumária.
Ademais, consigno que a leitura plurimensal restou prevista no art. 271 da Resolução Normativa da ANS, com disposição do procedimento a ser respeitado pela distribuidora e contando com a participação do consumidor para realizar, inclusive, autoleitura.
Noutro giro, nos termos do art. 357 da Resolução Normativa n. 1000, de 7 de dezembro de 2021, da ANEEL, é vedado o corte do fornecimento por débitos anteriores pelo decurso do prazo superior a 90 (noventa) dias, senão vejamos: " Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Observando o histórico da fatura com vencimento, denota-se que o cômputo do refaturamento dos meses, recai em ônus dos termos da Resolução acima citada, visto a autora não pode ter o fornecimento de energia elétrica interrompido por estas cobranças, eis estarem num lapso superior ao período de 90 (noventa) dias, além do demandante questionar a metodologia empregada para fins de aferição do débito de sua unidade consumidora.
Quanto ao segundo requisito, caracterizado no caso em concreto como "o risco ao resultado útil do processo", desnecessário tecer maiores comentários acerca da essencialidade da energia elétrica no mundo contemporâneo, especialmente pelo fato da autora ser usuária deste serviço essencial.
Em decorrência desta decisão, a parte ré deve proceder ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora 30/286886-7, e suspensão da cobrança de R$ 20.363,22, e demais faturas em aberto Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando ao réu o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora 30/286886-7 e a suspensão da cobrança de R$ 20.363,22 e demais faturas em aberto no prazo.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento das determinações e multa de R$ 500 (quinhentos reais) por cada dia em que não houver fornecimento de energia elétrica. 1.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2.
Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 3.
Cite-se a ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). 4.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 5.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 NCPC); 6.
Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º NCPC); 8.
Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º). 9.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 14:04
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) Processo 0703479-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista de Oliveira Costa - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - 1.
Quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade ou do direito ao parcelamento não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser infirmada por outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para corroborar a presunção de veracidade, em especial comprovante de renda ou contracheque.
Além disso, o autor não colacionou aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido de gratuidade ou de parcelamento, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. 3.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 07:28
Emenda à Inicial
-
11/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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