TJAC - 0701644-90.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/06/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC), ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC), ADV: LAUANE MELO DA COSTA (OAB 5384/AC), ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0701644-90.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Maria Francisca de Sousa SilvaB0 - B1Wdnilson Ferreira da PenaB0 - B1Cibelle Maite de Sousa PenaB0 - RÉU: B1Hospital Santa Juliana - Obras Sociais da Diocese de Rio BrancoB0 - B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Decisão Recebo a inicial.
Designo AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 04/08/2025, às 11:00h (HORÁRIO LOCAL).
Cite-se o Estado do Acre e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato e para apresentar contestação até o início da audiência Una, conforme preceituam os enunciados do FONAJE 10 e 01 (FONAJE - Enunciado de Fazenda Pública) c/c Provimento COGER nº 15/2024.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pela plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/exn-usww-hnq.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: 1.
O(s) advogado(s) eventualmente habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes e testemunhas; 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
Caso desejem, poderão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), admitindo-se o mesmo tempo de tolerância; 3.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95); 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido em até no máximo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, caput e §1º da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça; 6.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da audiência.
Intimar e cumprir. -
29/05/2025 19:18
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 01:43
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: LAUANE MELO DA COSTA (OAB 5384/AC), ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC), ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC), ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC) - Processo 0701644-90.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Maria Francisca de Sousa SilvaB0 - B1Wdnilson Ferreira da PenaB0 - B1Cibelle Maite de Sousa PenaB0 - RÉU: B1Hospital Santa Juliana - Obras Sociais da Diocese de Rio BrancoB0 - B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - TERCEIRO: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - Com fundamento no art. 145, §1º do CPC, declaro a minha suspeição para atuar neste feito.
Remeta-se à substituta legal.
Intimar. -
28/05/2025 12:34
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 16:11
Outras Decisões
-
27/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:35
Suspeição
-
26/05/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 11:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
-
14/05/2025 16:18
Classe retificada de 436 para 14695
-
08/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 12:50
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 11:19
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 13:54
Declarada incompetência
-
05/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2025 12:37
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Lauane Melo da Costa (OAB 5384/AC) Processo 0701644-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca de Sousa Silva, Wdnilson Ferreira da Pena, Cibelle Maite de Sousa Pena - Réu: Hospital Santa Juliana - Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Trata-se de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil, no qual a parte autora foi atendida pelo SUS por convênio com o réu.
Destaco que em recente decisão da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, decidiu-se pela corresponsabilidade do Estado nos casos em que as instalações hospitalares foram cedidas ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio do Convênio.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
ATENDIMENTO REALIZADO POR HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DPE.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL FEITA POR MEIO ELETRÔNICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O hospital Agravado imputa ao Estado do Acre corresponsabilidade pelo atendimento prestado aos Agravantes, aduzindo que as suas instalações foram cedidas ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio do Convênio.
Nesse diapasão, o Hospital Santa Juliana pondera que a Agravada, encontrando-se em trabalho de parto, foi encaminhada da Maternidade Pública através do serviço de regulação, a comando da Secretaria de Saúde do Estado do Acre, motivo pelo qual conclui que, se o Estado do Acre deteve responsabilidade pelo atendimento prestado à parturiente, afigura-se obrigatória a sua denunciação da lide, nos termos do art. 125, inciso III, do CPC/2015. 2.
Considerando que a legislação abre a possibilidade de os hospitais particulares executarem atendimento à população pelo SUS, nota-se que o Agravado logrou êxito em demonstrar que existe um convênio celebrado com o Estado do Acre para viabilizar, em caráter complementar à rede pública de saúde, a realização de atividades e serviços de saúde médico-hospitalar de alta e média complexidade nas Obras Sociais da Diocese de Rio Branco Hospital Santa Juliana.
Logo, se a Secretária Estadual de Saúde encaminhou a parturiente da Maternidade Pública para o Hospital Santa Juliana, os Agravantes receberam atendimento médico-hospitalar pelo Sistema Único de Saúde, sendo os serviços prestados pelo Agravado remunerados com recursos públicos. 3.
Não sendo o hospital Agravado diretamente remunerado pelos Agravantes, afasta-se a incidência das regras consumeristas, haja vista que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe claramente que a prestação de serviço deverá ocorrer mediante remuneração.
Numa palavra, o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor afasta da incidência da lei os serviços não remunerados, como acontece com o atendimento prestado pelo SUS, ainda que utilizando as dependências de hospital da rede privada, mediante a formalização de convênio para viabilizar a participação complementar. 4.
No tocante à alegação de que foram violadas prerrogativas da Defensoria Pública, é inquestionável que os membros da DPE devem ser intimados pessoalmente de todos os atos processuais, a teor do art. 186, § 1º, do CPC/2015.
Todavia, não houve violação da aludida prerrogativa.
O Juízo Cível acolheu o pedido de denunciação da lide, remeteu os autos para o Juízo Fazendário e efetivou a intimação da DPE por meio eletrônico, observando, portanto, a regra da intimação pessoal. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.(Relator (a): Des.
Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001950-96.2018.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/09/2019; Data de registro: 30/09/2019).
Assim, considerando que o atendimento à parte autora deu-se através do SUS, conforme consta às pp.39/78, acolho a inclusão do Estado do Acre e, consequnetemente, declino da competência a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, para onde os autos deverão ser encaminhados através do Cartório do Distribuidor.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:21
Declarada incompetência
-
20/02/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/12/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:18
Outras Decisões
-
20/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 22:16
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
26/08/2024 09:14
Expedida/Certificada
-
26/08/2024 07:37
Ato ordinatório
-
23/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:54
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2024 13:12
Expedida/Certificada
-
07/06/2024 08:04
Ato ordinatório
-
21/05/2024 08:37
Infrutífera
-
20/05/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/04/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 07:38
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 07:35
Ato ordinatório
-
24/04/2024 07:29
Ato ordinatório
-
23/04/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:20
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
15/04/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
12/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
10/04/2024 11:29
Outras Decisões
-
15/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2024 08:46
Expedida/Certificada
-
09/02/2024 07:26
Outras Decisões
-
07/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700351-27.2020.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
D. Oliveira Silva Eireli
Advogado: Isau da Costa Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/01/2020 07:07
Processo nº 0700527-05.2022.8.01.0011
Banco da Amazonia S/A
Edegar Brandao Ramirez
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/05/2022 09:29
Processo nº 0703523-98.2025.8.01.0001
Antonio Luiz Morais da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/04/2025 12:36
Processo nº 0012109-11.2001.8.01.0001
Sebastiao Vieira Zaire
Guilherme Zaire
Advogado: Valdete de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/09/2019 15:21
Processo nº 0708642-79.2021.8.01.0001
Gabriel Teles Urmann
Maria Inez Teles Urmann
Advogado: Cil Farney Assis Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/06/2021 07:55