TJAC - 0703523-98.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:16
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2025 12:36
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 104158/PR) Processo 0703523-98.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Luiz Morais da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de ação acidentária proposta por Antonio Luiz Morais da Silva em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor declara que exerce o ofício de encarregado de açougue e, em 7 de julho de 2014, sofreu ferimentos múltiplos do punho e da mão (CID S617), os quais causaram perda parcial da força, rigidez articular, deformidade no punho, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, razão pela qual requer o deferimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Consoante o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça estadual dirimir feitos relativos às ações acidentárias.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ - CC: 163821 SP 2019/0041068-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13.3.2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20.3.2019) Da análise da petição inicial, conclui-se pela incompetência deste Juízo Cível para o processamento e julgamento da demanda, tendo em vista que a ação foi proposta contra autarquia previdenciária e, de acordo com a Resolução n.º 325/2024, a competência, neste caso, é das Varas de Fazenda Pública.
Sobre essa matéria, o artigo 5º da Resolução n.º 325/2024 preconiza que: Art. 5º Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: [...] III - as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Com base nesses fundamentos, declaro-me incompetente para apreciar e julgar este feito, ao tempo em que determino o encaminhamento deste, por meio do Cartório Distribuidor, para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/03/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:49
Declarada incompetência
-
13/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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