TJAC - 0703681-61.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRASSETO GÓES (OAB 4251/AC), ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), ADV: RODRIGO FRASSETO GÓES (OAB 4251/AC), ADV: RODRIGO FRASSETO GÓES (OAB 4251/AC), ADV: LUAN KAYLLON CAVALCANTE CHAVES (OAB 4762/AC), ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC), ADV: GUSTAVO R.
GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) - Processo 0703681-61.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 e outro - DEVEDOR: B1Gessinton dos Santos ArrudaB0 - 1.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe processual. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC).
Neste caso, deverá a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. 5.
Caso haja pedido expresso, proceda-se a buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade programada ("teimosinha") pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade do executado, anexando protocolo de solicitação e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 6.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c.c. art. 836, CPC. 7.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8.
Encerrado in albis o sobredito prazo, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder-se à intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se no tocante à satisfação do crédito. 9.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10.
Na sequência, intime-se a parte exequente para indicar, em 5 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11.
Resultando infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12.
Por fim, autorizo, desde logo, havendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 10:32
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 09:51
Expedida/Certificada
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), Luan Kayllon Cavalcante Chaves (OAB 4762/AC), Sussianne Souza Batista (OAB 4876/AC), GUSTAVO R.
GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) Processo 0703681-61.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Devedor: Gessinton dos Santos Arruda - 1.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe processual. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC).
Neste caso, deverá a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. 5.
Caso haja pedido expresso, proceda-se a buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade programada ("teimosinha") pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade do executado, anexando protocolo de solicitação e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 6.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c.c. art. 836, CPC. 7.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8.
Encerrado in albis o sobredito prazo, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder-se à intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se no tocante à satisfação do crédito. 9.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10.
Na sequência, intime-se a parte exequente para indicar, em 5 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11.
Resultando infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12.
Por fim, autorizo, desde logo, havendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 10:59
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 09:43
Evoluída a classe de 81 para 156
-
13/03/2025 10:50
Outras Decisões
-
12/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:15
Processo Reativado
-
10/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 08:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:04
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/07/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2023 14:39
Expedida/Certificada
-
07/06/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 17:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2023.
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27/01/2023 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2022 10:51
Expedida/Certificada
-
15/12/2022 13:54
Outras Decisões
-
29/09/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:17
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2022 12:04
Expedida/Certificada
-
09/09/2022 05:48
Ato ordinatório
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02/09/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 09:21
Juntada de Mandado
-
19/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 16:29
Processo Reativado
-
01/07/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2022 10:58
Expedida/Certificada
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11/06/2022 12:15
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
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17/05/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 11:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/05/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2022 10:36
Expedida/Certificada
-
06/05/2022 10:41
Outras Decisões
-
02/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2022 11:57
Expedida/Certificada
-
21/04/2022 14:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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08/04/2022 06:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 06:30
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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