TJAC - 0702440-47.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) Processo 0702440-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro de Oliveira Pereira - Réu: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - 1) Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria do Socorro de Oliveira Pereira em desfavor da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., objetivando a suspensão da cobrança e a declaração de inexigibilidade da dívida.
A demandante narrou que celebrou contrato de mútuo bancário com o demandado em período anterior ao ano de 2012 (a autora não especificou a data), porém não conseguiu concluir o pagamento em virtude de recusa por parte da instituição financeira, a qual não aceitou os repasses feitos pelo Banco da Amazônia no dia 21 de setembro de 2012, entidade responsável pela amortização de empréstimos feitos pelos servidores do Poder Legislativo estadual.
O motivo da impossibilidade do aceite do pagamento, segundo a autora, foi o fato de a parte ré não mais participar do sistema de transferência de valores, em razão da instauração do procedimento de liquidação pelo Banco Central.
Assim, diante da impossibilidade de repasse, tais valores foram devolvidos à autora pelo órgão empregador, na forma da Resolução n.º 271-B, publicada no dia 13 de dezembro de 2012.
A demandante discorreu que buscou realizar os pagamentos por meio de emissão de boletos, o que não foi admitido pela casa bancária.
De acordo com a parte autora, a dívida exigida pelo réu estaria prescrita desde o dia 21 de setembro de 2017, uma vez que o prazo para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
A requerente afirmou ainda que, em 12 de agosto de 2015, foi declarada a falência do banco requerido pelo Juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, no bojo do processo n.º 1071548-40.2015.8.26.01.000.
Dessarte, a Massa Falida teria legitimidade para fazer a cobrança da dívida no lustro prescricional, mas não o fez, deixando fluir o prazo para exigência da dívida.
Com fulcro nesses argumentos, a parte autora postulou (i) a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito inaudita altera parte; (ii) a suspensão de eventuais cobranças judiciais; (iii) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a declaração de inexigibilidade da dívida questionada por força da prescrição; (v) a repetição do indébito nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; (vi) a condenação da parté ré ao adimplemento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A peça preambular aportou neste Juízo Cível encartada com os documentos de fls. 18/37. É o relatório.
Passo a decidir. 3) O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.12.2022, DJe de 19.12.2022) Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão cumpridos os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Sobre o assunto, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios preconiza que "a simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume" (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível n.º 5024093-96.2016.8.13.0145, 17ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgado em 7.6.2023, publicado em 12.6.2023).
Todavia, na hipótese vertente, a parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse a inscrição ilícita nos cadastros de maus pagadores ou a existência de cobrança da dívida impugnada na esfera judicial ou extrajudicial.
Assim, a demandante não se desincumbiu do encargo de demonstrar a conduta ilícita atribuída à instituição financeira.
Com base nesses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Tendo em vista a existência de relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5) Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação.
Informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: a) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun; b) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 6) As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 7) Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC). 8) Intimem-se a autora, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 9) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10, CPC); 10) Faça-se constar dos mandados a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 11) Registre-se que este feito deve tramitar em regime de prioridade por possuir parte idosa na relação jurídico-processual, ex vi do artigo 70, caput, do Estatuto do Idoso.
Anote-se a respectiva tarja do sistema. 12) Publique-se.
Intimem-se -
01/04/2025 04:11
Expedida/Certificada
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01/04/2025 03:52
Expedição de Carta.
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19/03/2025 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 18:47
Conclusos para decisão
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18/02/2025 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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