TJAC - 0701433-64.2018.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0701433-64.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do Norte - uninorteB0 - DEVEDORA: B1Raiquilene Pinto da CostaB0 - Defiro o pedido de pesquisa de patrimônio da parte Devedora, por meio do sistema SISBAJUD.
A pesquisa pelo sistema SISBAJUD, deverá ser feita na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores em contas corrente e poupanças de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos, até o valor do débito exequendo atualizado.
Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).
Havendo manifestação, voltem-me para apreciação e deliberação.
Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos bens em penhora, intimando-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender direito.
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender ser-lhe direito, ficando a parte Credora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser suspenso (art. 921, III, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
23/05/2025 14:03
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:37
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 11:23
Outras Decisões
-
24/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 18:28
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0701433-64.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - uninorte - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,requerendo o que entender ser-lhe de direito, ficando a parte Credora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser suspenso (art. 921, III, do CPC). -
06/02/2025 12:12
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 10:30
Ato ordinatório
-
05/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 14:36
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
-
26/12/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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06/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0701433-64.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - uninorte - Devedora: Raiquilene Pinto da Costa - Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora.
Aponta omissão na Decisão de p. 170 na medida em que se limitou a analisar o último pleito do credor (p. 169) e deixou de deliberar acerca dos requerimentos de pp. 158/159.
Deixo de determinar a intimação da parte devedora, porquanto eventual acolhimento dos embargos não implicará a modificação da decisão embargada (art. 1.023, §2º, CPC/15).
Inicialmente, registro a intempestividade dos embargos, uma vez que protocolados além do prazo previsto no art. 1.023 do CPC/15.
Não bastasse, verifico que a petição de p. 169 não reiterou os pleitos de pp. 158/159.
Logo, a Decisão combatida analisou integralmente a última manifestação do credor nos autos.
Sendo assim, considerando a intempestividade, NÃO CONHEÇO dos embargos aclaratórios de pp. 173/175.
Nada obstante, em atenção aos princípios da efetividade e da cooperação processual, DETERMINO a realização de pesquisa patrimonial pelo SNIPER em desfavor da parte devedora.
Com a juntada da pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender ser-lhe de direito, ficando a parte Credora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser suspenso (art. 921, III, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
04/12/2024 16:49
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 15:28
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 08:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2024 00:23
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0701433-64.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - uninorte - Devedora: Raiquilene Pinto da Costa - Autos n.º 0701433-64.2018.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor União Educacional do Norte -uninorte Devedor Raiquilene Pinto da Costa Decisão Tendo em vista a concordância da parte credora e o silêncio da parte devedora, homologo os cálculos de pp. (164/165).
Por outro lado, indefiro o pleito de p. 169 quanto a atualização mensal do saldo devedor pelo credor.
Tal medida ocasionaria o tumulto processual e a desnecessária movimentação do feito.
Atingido o valor total da dívida com os descontos em folha de pagamento da parte devedora, deverá a parte credora, caso tenha interesse, apresentar planilha complementar acerca de eventual saldo devedor decorrente da atualização e correção monetária.
Sendo assim, cumpra-se sem demora o determinado nos itens "3" e "4" da decisão de pp. 148/150.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 04 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
07/11/2024 00:14
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 09:30
Outras Decisões
-
24/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
15/10/2024 05:52
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 11:12
Ato ordinatório
-
24/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/09/2024 09:06
Conta Atualizada
-
18/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2024 14:48
Ato ordinatório
-
28/08/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2024 08:49
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 08:36
Mero expediente
-
15/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 12:28
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 11:58
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
18/01/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
17/01/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
05/09/2023 13:11
Mero expediente
-
03/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2023 21:23
Expedida/Certificada
-
07/05/2023 20:01
Ato ordinatório
-
07/05/2023 20:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
31/03/2023 09:46
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2022 08:38
Expedida/Certificada
-
10/12/2022 14:33
Outras Decisões
-
21/10/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2022 11:56
Expedida/Certificada
-
03/08/2022 21:38
Ato ordinatório
-
03/08/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:03
Juntada de Mandado
-
08/06/2022 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2022 09:47
Expedida/Certificada
-
04/03/2022 16:34
Mero expediente
-
14/12/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 09:37
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2021 09:17
Expedida/Certificada
-
09/08/2021 07:56
Ato ordinatório
-
21/06/2021 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2021 15:32
Expedida/Certificada
-
09/06/2021 12:04
Ato ordinatório
-
09/06/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 22:42
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2021 20:27
Expedição de Carta.
-
18/12/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 13:34
Expedida/Certificada
-
17/12/2020 11:37
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 156
-
16/12/2020 21:39
Outras Decisões
-
16/12/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 19:11
Processo Reativado
-
21/08/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 10:30
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2019 10:29
Mero expediente
-
23/09/2019 09:55
Juntada de Mandado
-
23/09/2019 09:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 08:28
Publicado ato_publicado em 23/08/2019.
-
22/08/2019 17:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 15:56
Expedida/Certificada
-
22/08/2019 11:02
Ato ordinatório
-
22/08/2019 09:37
Publicado ato_publicado em 22/08/2019.
-
21/08/2019 15:55
Expedida/Certificada
-
21/08/2019 15:00
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
12/08/2019 21:52
Outras Decisões
-
27/06/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 17:06
Juntada de Mandado
-
01/04/2019 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 08:29
Juntada de Mandado
-
13/03/2019 09:49
Publicado ato_publicado em 13/03/2019.
-
13/03/2019 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 09:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 11:23
Expedida/Certificada
-
12/03/2019 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 20:31
Outras Decisões
-
26/02/2019 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 15:54
Conclusos para julgamento
-
21/02/2019 15:54
Frutífera
-
21/02/2019 15:54
Frutífera
-
21/02/2019 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2019 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 17:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 11:39
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
23/01/2019 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 08:53
Juntada de Mandado
-
08/10/2018 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 07:23
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 12:56
Publicado ato_publicado em 09/07/2018.
-
04/07/2018 15:59
Expedida/Certificada
-
30/06/2018 18:23
Outras Decisões
-
18/04/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2018 11:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2018 10:05
Publicado ato_publicado em 01/03/2018.
-
28/02/2018 15:19
Expedida/Certificada
-
27/02/2018 13:58
Outras Decisões
-
16/02/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 17:43
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2018 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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