TJAC - 0720128-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0720128-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S.aB0 - DEVEDOR: B1C P Chaves Comercio de Confeccoes EireliB0 - AVALISTA: B1Charyelly Porto ChavesB0 - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por Banco Bradesco em face de Charyelly Porto Chaves e Outro, visando recebimento no valor total de R$150.000,00( cento e cinquenta mil reais) com parcelas de 48( quarenta e oito) vezes mensais, com vencimento da primeira para o dia 22/11/2023 e a ultima para 22/10/2027. pág. 1/4.
Conforme se verifica à pág. 54 dos autos, foram realizadas três tentativas distintas de localização da parte executada, todas sem êxito.
Apesar dos esforços empreendidos, não foi possível encontrar os executados nos endereços informados, restando infrutíferas todas as diligências realizadas até o momento.
DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço postulado às pp. 59/60, devendo a Secretaria proceder à pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, SIEL.
Efetivadas as pesquisas acima, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte requerida.
Restando infrutíferas as diligências ou a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação ou, ainda, requerer o que entender de direito.
Fica a parte autora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
12/08/2025 13:05
Expedida/Certificada
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04/08/2025 12:22
Expedida/Certificada
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01/08/2025 11:50
Outras Decisões
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14/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:06
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0720128-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S.aB0 - DEVEDOR: B1C P Chaves Comercio de Confeccoes EireliB0 - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
12/06/2025 11:43
Expedida/Certificada
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12/06/2025 08:17
Ato ordinatório
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02/06/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0720128-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.a - Devedor: C P Chaves Comercio de Confeccoes Eireli, Charyelly Porto Chaves - Diante do AR negativo de página 44, e considerando o recebedor do AR de página 43, expeça-se nova Carta de Citação, com aviso de recebimento, nos termos da decisão de páginas 37/38, para citação da parte Devedora Charyelly Porto Chaves, a ser cumprida na Travessa Guaporé, nº 242, Sala 2, Cerâmica, Rio Branco - AC, CEP 69.905-052. -
07/04/2025 07:13
Expedição de Carta.
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07/04/2025 03:39
Expedida/Certificada
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25/03/2025 18:54
Mero expediente
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14/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0720128-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.a - Avalista: Charyelly Porto Chaves, C P Chaves Comercio de Confeccoes Eireli - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de pg 41. -
17/01/2025 16:40
Expedida/Certificada
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17/01/2025 15:22
Ato ordinatório
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30/12/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 06:30
Expedição de Carta.
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22/11/2024 06:29
Expedição de Carta.
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08/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2024 00:04
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0720128-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.a - Devedor: C P Chaves Comercio de Confeccoes Eireli, Charyelly Porto Chaves - DECISÃO 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando a executada também dispensado do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizado a parte devedora ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte devedora ou indicar bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
07/11/2024 00:14
Expedida/Certificada
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04/11/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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