TJAC - 0709949-97.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) Processo 0709949-97.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Casa da Roça Ltda - Diante do exposto, tendo em vista a perda superveniente do objeto que deu origem ao ajuizamento da ação, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito ante a perda do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade (CPC, art. 85, §10).
Com efeito, no caso dos autos, havia a necessidade da intervenção do Estado-juiz ao tempo do ajuizamento da ação para que o autor obtivesse o bem da vida que pretendia.
Assim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da causa.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita a reexame necessário por ausência de sucumbência da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Após o recolhimento das custas, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado. -
28/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
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24/03/2025 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2024 13:24
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/11/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 18:19
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
18/07/2024 12:04
Expedida/Certificada
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16/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:28
Mero expediente
-
14/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:37
Publicado ato_publicado em 11/10/2023.
-
06/10/2023 13:38
Expedida/Certificada
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06/10/2023 10:09
Ato ordinatório
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08/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 15:04
Juntada de Mandado
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01/08/2023 00:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:29
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
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22/07/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 14:53
Expedida/Certificada
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20/07/2023 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:18
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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