TJAC - 0704474-92.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA MARIA LINS CRAVEIRO (OAB 6107/AC) - Processo 0704474-92.2025.8.01.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: B1Acretec Distribuidora EireliB0 - RÉU: B1Francisco das Chagas Pereira de SouzaB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e recolhida as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
01/07/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 07:20
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/04/2025 23:50
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Maria Lins Craveiro (OAB 6107/AC) Processo 0704474-92.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Acretec Distribuidora Eireli - Requerido: Francisco das Chagas Pereira de Souza - Recebo a inicial, considerando que apretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Defiro a expedição de mandado monitório de citação e pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase, honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Conste ainda no mandado que nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:09
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 14:49
Emenda a inicial
-
09/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:51
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Maria Lins Craveiro (OAB 6107/AC) Processo 0704474-92.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Acretec Distribuidora Eireli - Requerido: Francisco das Chagas Pereira de Souza - A ação monitória deve ser instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC), entretanto, no caso em epígrafe, foram carreados aos autos boletos bancários.
O boleto bancário de cobrança não é documento apto a viabilizar o ajuizamento da ação monitória, quando desacompanhado da nota fiscal ou fatura originária da compra e venda mercantil ou da prestação do serviço, documentação esta necessária para fins de comprovação da existência e efetivação e entrega/prestação de serviço.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, as notas fiscais e boletos bancários, em que pesem não apresentem força executiva apta a autorizar o ajuizamento de uma ação de execução, são documentos aptos a instruir uma pretensão monitória.
Por todo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para proceder a adequação a seus pedidos, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:46
Emenda à Inicial
-
20/03/2025 20:14
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715857-72.2022.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Emerson da Silva Reis
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/01/2023 08:22
Processo nº 0701496-32.2025.8.01.0070
Ryan de Aguiar Lopes
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/03/2025 09:52
Processo nº 0713575-90.2024.8.01.0001
Jhelyson Davi da Rocha Silva
Katren Rafaela da Silva Marcal
Advogado: Caio Cesar Ferreira do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/10/2024 12:00
Processo nº 0701947-57.2025.8.01.0070
Regina da Silva Brito
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Roberto Alves de SA
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/03/2025 08:51
Processo nº 0704280-92.2025.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joelma de Souza
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2025 09:08