TJAC - 0704352-79.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), ADV: NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR), ADV: PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo 0704352-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Laura Monica Braga RibeiroB0 - RÉU: B1Banco Santander SAB0 - Ante os efeitos infringentes dos embargos de declaração, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das alegações quanto ao pedido de compensação dos valores que foram transferidos à conta da autora.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), ADV: PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), ADV: NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR), ADV: TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo 0704352-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Laura Monica Braga RibeiroB0 - RÉU: B1Banco Santander SAB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) Declarar a nulidade do contrato firmado de forma fraudulenta com a instituição financeira ré, qual seja o de nº 75844875; B) Condenar o réu, à restituição dos valores descontados, na modalidade simples, devendo a correção monetária ocorrer a partir do desembolso, devendo ser calculado pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação, descontando-se a variação do IPCA.
C) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido a partir do seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e com juros de 1% a partir da citação, observando-se que a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA.
Ante à sucumbência condenar os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
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17/07/2025 09:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/07/2025 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 12:46
Expedida/Certificada
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11/07/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:29
Juntada de Acórdão
-
05/06/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 10:53
Expedida/Certificada
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26/05/2025 08:05
Ato ordinatório
-
22/05/2025 21:38
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:38
Remetidos os autos da Contadoria
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22/05/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:27
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/05/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 17:42
Mero expediente
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20/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:25
Infrutífera
-
17/05/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:06
Expedida/Certificada
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07/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 07:56
Expedida/Certificada
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30/04/2025 11:12
Ato ordinatório
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25/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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10/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:47
Ato ordinatório
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC) Processo 0704352-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Monica Braga Ribeiro - Réu: Banco Santander SA - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata ser servidora pública municipal, no dia 13 março de 2025, ao consultar seu contracheque verificou um desconto de R$ 2.750.00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), referente a um empréstimo consignado, sendo informado pelo setor de folha de pagamento da prefeitura, que havia um empréstimo consignado em seu nome e CPF junto ao banco Santander.
Indignada, a autora informou que não possui ou mantem qualquer conta ou relação jurídica com o Santander, sendo totalmente desconhecida da autora qualquer empréstimo ou operação de crédito com essa empresa.
Buscou a agência bancária e foi informada que haviam feito um empréstimo consignado, e, após a liberação do credito, haviam sacado todo o dinheiro da conta que fora aberta em nome da autora, diversos saques em caixa eletrônico e pagamentos por PIX, informou ainda, que essa operação de crédito havia sido realizada em Manaus-AM porém a cédula de crédito foi emitida em São Paulo, todavia, não havia nada que a agencia em Rio Branco pudesse fazer, e que a autora poderia procurar seus direitos na esfera judicial.
Requer tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de proceder o desconto da parcela do empréstimo no salário da autora e se abstenha de negativar o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; bem como restitua o valor de R$ 2.750.00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) indevidamente debitado no salário da autora, devendo ainda, serem restituído os valores que vierem a ser debitados no curso da ação corregidos monetariamente sob pena de multa diária de R$ 500,00.
No mérito, requer condenação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e devolução em dobro dos valores descontados.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 9/41.
Eis o relatório, passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente.
No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que os descontos supostamente indevidos em folha de pagamento, acarretam prejuízos financeiros ao autor e comprometem seu sustento.
Destarte, no que se refere ao pedido de tutela para devolução dos valores descontados de forma supostamente indevida, observe a parte autora que o pedido de confunde com o mérito da demanda, devendo a matéria ser analisado no julgamento da demanda, ante a necessidade de dilação probatória.
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, determinado que a parte ré se abstenha de proceder o desconto da parcela do empréstimo objeto da lide, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e afins, por divida discutida nestes autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 15 (quinze) dias.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 20/05/2025 às 09:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:20
Tutela Provisória
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08/04/2025 09:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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01/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:00
Realizado cálculo de custas
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27/03/2025 18:51
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC) Processo 0704352-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Monica Braga Ribeiro - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Observe a parte autora que a guia dispostas às fls. 12/14, trata-se de taxa de diligência externa, que não confunde com a guia de custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:38
Emenda à Inicial
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20/03/2025 10:25
Classe retificada de 45 para 7
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19/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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