TJAC - 0800292-86.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0800292-86.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - DEVEDOR: B1Johonnis de Araujo MedeirosB0 - B1Gladson Augusto Silva MenezesB0 - Trata-se de execução fiscal, buscando a Fazenda Pública reaver crédito em valor inferior a 15 UFMRB (Unidades Fiscais do Município de Rio Branco).
Há pedido de extinção pelo credor.
Decido.
No caso em exame, não foram localizados quaisquer bens penhoráveis.
Também não consta, neste caso, contra a parte devedora, a tramitação de outras execuções cujo apensamento justifique o prosseguimento do feito, a fazer incidir a orientação jurisprudencial que impõe a sua continuidade, conforme precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Assim, observa-se que o valor exequendo é singelo, fazendo com que o custo operacional da demanda fiscal acabe sendo maior do que o valor do crédito em execução.
Como já destacado em decisões similares, trata-se, de um desperdício de verba pública, à medida que o procedimento executório mostra-se notoriamente insuficiente para sequer pagar o custo de todo o aparato necessário ao processamento do feito.
Além disso, o impulso processual de execuções fiscais de valores irrisórios, notadamente sem qualquer êxito na localização de bens, prejudica a movimentação e apreciação de outros tantos mais significantes, com maior possibilidade de recuperação do crédito em favor do ente público.
Em verdade, a propositura dessas ações fere o princípio da eficiência (CF, art. 37), o qual exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição, e rendimento funcional.
Nesse sentido, há o indicativo da Lei nº 1.861, de 04.11.2011, que define o valor para dispensar crédito tributário.
Induvidável que o legislador se vale dos custos de administração e cobrança de tais débitos, autorizando a Procuradoria Geral do Município a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias de valor igual ou inferior a 15 (quinze) UFMRB - Unidades Fiscais do Município de Rio Branco.
Utilizo-me, assim, desse parâmetro para decidir sobre a utilidade prática indispensável a caracterizar o interesse de agir, salientando que a análise não se vincula nem está condicionada ao juízo discricionário da Fazenda Pública quanto aos critérios para propositura da ação e desistência da cobrança do crédito tributário.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, XXXV) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV) (RE nº 252.965/SP 2a Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 29/09/2000, p. 98).
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALOR ÍNFIMO.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. "1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva."2.
A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa."3.
Recurso especial improvido" [grifou-se] (REsp n. 429788/PR, Min.
Castro Meira).
Nesse contexto, importa em reconhecer a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, eis que a tutela jurisdicional pretendida se revela destituída de qualquer efetividade, desnecessária e onerando ainda mais os cofres públicos, razão pela qual reconsidero os atos de impulso processual.
Não há perder de vista que, dentro do sistema processual moderno, o juiz não é mais mero expectador dos atos processuais, cumprindo-lhe obviar execuções fiscais lastreadas em certidão de dívida ativa de valor irrisório, em vista da desproporção entre a onerosidade do processo executivo e o valor cobrado.
Ante o exposto, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse processual), extingo a execução proposta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Intimem-se. -
17/07/2025 00:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 00:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 04:06
Juntada de Petição de petição inicial
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07/04/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) Processo 0800292-86.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Gladson Augusto Silva Menezes, Johonnis de Araujo Medeiros - Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Rio Branco em face de Johonnis de Araujo Medeiros.
Estão sendo executados débitos das inscrições cadastrais nº 100201510180001, 100305181348001, 100305181382001 e 100306570479001.
O credor trouxe aos autos a comunicação de que apenas inscrição cadastral de nº 100306570479001 encontra-se ativa.
Ao final, pugnou pela extinção do processo, alegando que o valor atual do débito é de R$ 1.305,41, baixo valor remanescente, e portanto cabível a extinção do presente processo, nos termos do art. 2º da Lei Municipal n.º 1.861/2011, c/c o art. 1º do Decreto Municipal n.º 1.913/2022.
Ocorre que o exequente não informou qual seria o motivo do cancelamento ou inativação das inscrições cadastrais nº 100201510180001, 100305181348001, 100305181382001, tampouco esclareceu a situação dos débitos em questão, notadamente se houve o cancelamento do lançamento tributário.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de extinção da execução e determino a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar de forma esclarecedora qual o motivo do cancelamento das inscrições cadastrais de nº 100201510180001, 100305181348001, 100305181382001 e se houve cancelamento do lançamento tributário. -
26/03/2025 19:25
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:21
Indeferimento
-
16/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição inicial
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06/07/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:49
Ato ordinatório
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02/02/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:11
Ato ordinatório
-
26/09/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:57
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 16:38
Expedição de Carta.
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30/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição inicial
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18/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 11:22
Ato ordinatório
-
18/10/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/07/2022 10:03
Expedição de Carta.
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07/07/2022 10:02
Expedição de Carta.
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07/07/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 18:59
Quebra de sigilo bancário
-
16/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:26
Ato ordinatório
-
08/02/2022 10:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/01/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/08/2021 16:36
Expedição de Carta.
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24/03/2020 10:32
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2020 10:32
Juntada de Outros documentos
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11/03/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 13:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:25
Ato ordinatório
-
10/03/2020 10:21
Recebidos os autos
-
10/03/2020 10:21
Outras Decisões
-
21/02/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 17:03
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2018 11:35
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2018 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/11/2018 16:54
Juntada de Outros documentos
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23/10/2018 13:11
Publicado ato_publicado em 23/10/2018.
-
22/10/2018 17:00
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 11:15
Expedida/Certificada
-
15/10/2018 18:09
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 15:53
Ato ordinatório
-
09/10/2018 11:23
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2018 10:40:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
30/07/2018 20:14
Publicado ato_publicado em 30/07/2018.
-
27/07/2018 15:15
Expedida/Certificada
-
20/07/2018 15:31
Recebidos os autos
-
20/07/2018 15:31
Mero expediente
-
17/01/2018 11:34
Conclusos para decisão
-
03/10/2017 14:06
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2017 15:07
Publicado ato_publicado em 04/09/2017.
-
01/09/2017 15:39
Expedida/Certificada
-
01/09/2017 13:02
Recebidos os autos
-
01/09/2017 13:02
Outras Decisões
-
22/05/2017 09:13
Conclusos para julgamento
-
16/05/2017 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2017 15:07
Publicado ato_publicado em 19/04/2017.
-
12/04/2017 17:34
Expedida/Certificada
-
22/03/2017 14:14
Recebidos os autos
-
22/03/2017 14:14
Mero expediente
-
24/10/2016 11:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2016 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2016 14:50
Publicado ato_publicado em 13/04/2016.
-
12/04/2016 15:50
Expedida/Certificada
-
11/04/2016 17:24
Outras Decisões
-
04/04/2016 18:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2016 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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