TJAC - 0701368-12.2025.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/04/2025 15:53
Homologada a Transação
-
25/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 18:55
Ato ordinatório
-
10/04/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:30
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC) Processo 0701368-12.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Reclamante: Associação dos Propietarios do Residencial Swiss Park - Reclamado: Marcelo Alves de Lima - Decisão fls. 55/56: Conferidos os requisitos legais, determino: a) Execute-se, na forma do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95; b) Expeça-se carta de citação e intimação para a parte devedora, concedendo-lhe o prazo de três dias para pagamento da dívida; c) Certifique-se o decurso do prazo, e não havendo pagamento, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de trinta dias; d) Ocorrendo penhora ou bloqueio de ativos financeiros, designe-se audiência de conciliação da penhora, intimando-se as partes para comparecimento, momento em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95); e) Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; e.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; e.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; f) No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; g) Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; h) Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
01/04/2025 06:17
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 21:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 10:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:20
deferimento
-
07/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:41
Classe retificada de 436 para 12154
-
06/03/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804677-77.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Sheila Maria Assis Sarmento
Advogado: James Antunes Ribeiro Aguiar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/11/2016 17:59
Processo nº 0714020-11.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Regilane Freitas Pontes de Oliveira
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/08/2024 12:04
Processo nº 0706150-56.2017.8.01.0001
Irenildo Dantas Pugas
Secretaria de Estado de Saude - Sesacre
Advogado: Myrian Mariana Pinheiro da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/06/2017 16:41
Processo nº 0803351-82.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Antonio Carlos Carbone
Advogado: Waldir Goncalves Legal Azambuja
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/10/2016 07:36
Processo nº 0705168-95.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Graciliano Carvalho da Silva
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2024 06:20