TJAC - 0703126-39.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) - Processo 0703126-39.2025.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1José dos Santos da Silva GomesB0 - REQUERIDO: B1José da Silveira DouradoB0 - Reitere-se o mandado de notificação (p. 50) para a Procuradoria Geral do Município de Rio Branco para se manifestar a cerca da decisão de pp. 44/45.
Intime-se -
28/08/2025 16:13
Expedida/Certificada
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22/08/2025 11:04
Mero expediente
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04/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:50
Expedição de Edital.
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14/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição inicial
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30/04/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 11:46
Juntada de Mandado
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28/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 07:17
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 07:11
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 07:05
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) Processo 0703126-39.2025.8.01.0001 - Usucapião - Requerente: José dos Santos da Silva Gomes - Requerido: José da Silveira Dourado - 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária ao autor (art. 98, CPC). 2) Citem-se os confinantes pessoalmente, expeça-se o edital de que trata o art. 259, I, do CPC e notifiquem-se as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal para que informem se há interesse em intervir no feito. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu via Edital para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
02/04/2025 06:11
Expedida/Certificada
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24/03/2025 13:28
deferimento
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07/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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