TJAC - 0702919-40.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:28
Recebidos os autos
-
18/06/2025 07:28
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
29/05/2025 10:52
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0702919-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Mark Clark Assen de CarvalhoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais.
Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:18
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
05/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) Processo 0702919-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mark Clark Assen de Carvalho - Réu: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
30/04/2025 09:24
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:21
Ato ordinatório
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18/04/2025 03:17
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2025 18:29
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 14:08
Expedição de Carta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) Processo 0702919-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mark Clark Assen de Carvalho - Réu: Banco do Brasil S/A. - Recebo a inicial.
Afasto a realização de audiência de conciliação, tendo em vista a necessidade de especificações de provas acerca dos índices que compõe os valores oriundos do PASEP, o que demonstra que a audiência será inócua.
Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:03
Emenda à Inicial
-
24/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:54
Realizado cálculo de custas
-
05/03/2025 12:42
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
28/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:36
Emenda à Inicial
-
26/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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