TJAC - 0700946-47.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: WENDEL SOUZA LIMA (OAB 6716/AC) - Processo 0700946-47.2025.8.01.0002 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - IMPETRANTE: B1Pamela Vanessa Rocha PinheiroB0 - Pamela Vanessa Rocha Pinheiro ajuizou ação contra Marcelo Siqueira e Zequinha Barbosa e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte demandante desistir do processo, consoante estabelece o art. 485, inciso VIII, c/c o art. 1.040, §1º, todos do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, vez que a regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:57
Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:25
Expedida/Certificada
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23/05/2025 11:38
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC), RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), Wendel Souza Lima (OAB 6716/AC) Processo 0700946-47.2025.8.01.0002 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Pamela Vanessa Rocha Pinheiro - Decisão Instado a apresentar documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência alegada, o autor juntou aos autos documentos requerendo a gratuidade.
Entretanto, referida documentação não indica propriamente sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, notadamente porque o valor das custas é baixo, tendo o autor juntado apenas um contracheque datado de 11/2024, ou seja, quase 06 meses anterior ao presente.
Não se pode olvidar que a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça ter caráter relativo (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), a gradação dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, e a previsão do art. 10, I e VII, da Lei nº 1.442/2001 (Lei de Custas), indicam que o deferimento do benefício é a última opção, apenas cabível quando evidente a falta de condições da parte de arcar com as despesas do processo, o que não ocorre no presente caso.
Considerando que o documento juntado por si só não configura situação de hipossuficiência que possa comprometer sua subsistência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos dos artigos 321 do CPC.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 22 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
25/04/2025 13:57
Expedida/Certificada
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23/04/2025 13:31
Indeferimento
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16/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:44
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC), RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) Processo 0700946-47.2025.8.01.0002 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Pamela Vanessa Rocha Pinheiro - Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão os benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento o beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesta perspectiva, observo que a natureza do negócio jurídico que subjaz os elementos da demanda soam incompatíveis com o benefício postulado.
Assim, faculto-lhe apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou comprove o pagamento das custas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
11/04/2025 06:55
Expedida/Certificada
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10/04/2025 11:30
Gratuidade da Justiça
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08/04/2025 04:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 04:24
Classe retificada de 241 para 120
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04/04/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 09:50
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC), RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) Processo 0700946-47.2025.8.01.0002 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Pamela Vanessa Rocha Pinheiro - Decisão Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Pamela Vanessa Rocha Pinheiro em face do prefeito municipal e do secretario de saúde do Município de Cruzeiro do Sul, pretendendo sua reclassificação para o cargo de biomédico realizado através do processo seletivo simplificado para cadastro de reserva, de contratação temporária - edital nº 004/2025.
Observa-se que o requerimento da autora envolve interesse da Fazenda Pública Municipal, com postulação de acompanhamento a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Assim, em vista da natureza da matéria (Fazenda Pública), e tendo em conta o contido no art 5º, § 2º da Resolução 154/2011, proferido pelo Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, bem como o Provimento nº 03/2017, determino a remessa dos autos, via distribuidor, à 2ª Vara Cível desta Comarca.
Intime-se. -
31/03/2025 09:41
Expedida/Certificada
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26/03/2025 08:48
Acolhida a exceção de Incompetência
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24/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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