TJAC - 0703367-13.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (:destino:TRF1) para destino
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23/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eloisa Queiroga Braga (OAB 29475/PB) Processo 0703367-13.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Demetrius Douglas Miranda Fonseca - Devedor: Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill, Massa Falida YMPACTUS COMERCIAL S/A, representada por LASPRO CONSULTORES LTDA, Carlos Nataniel Wanzeler - Trata-se de pedido de liquidação da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, movida perante este juízo pelo Ministério Público, em face de Ympactus Comercial S.A e outros, todos sem domicílio nesta Comarca.
Infere-se da petição inicial que, tal qual os réus, o autor também não tem domicílio em Rio Branco-AC.
A competência para processamento de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva está disciplinada no art. 98, § 2º, I, do CDC, nos seguintes termos: Art. 98. § 2º. É competente para a execução o juízo: I da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual.
Acerca da competência para liquidação do julgado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, inclusive com efeito repetitivo (Temas 480 e 481), no sentido de que pode ser processado perante o foro do domicílio do autor: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2.
Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1243887 / PR RECURSO ESPECIAL2011/0053415-5, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 19/10/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1528807 / PR RECURSO ESPECIAL 2015/0087305-9, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 02/06/2015).
Vê-se que um dos fundamentos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, e acompanhada por diversos tribunais pátrios, decorre de que a sentença proferida em ação civil pública tem efeito erga omnes e não está adstrita aos limites territoriais da competência do juízo que a prolatou.
Como consequência, beneficia jurisdicionados domiciliados em todo o país, que podem ter dificultado o acesso à justiça, caso a liquidação e o cumprimento individual da sentença necessitem ser processados perante o juízo que prolatou a sentença coletiva.
Contudo, a facilitação do acesso à justiça não é o único viés a justificar o processamento das liquidações e cumprimento de sentença no foro do domicílio do interessado.
A administração da justiça também deve ser invocada, pois ações que beneficiam número elevado de pessoas podem findar inviabilizando o juízo prolator da sentença, acaso todos ou grande parte dos beneficiados optem por liquidar e cumprir a sentença perante o juízo que a proferiu.
A respeito do tema, Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves lecionam: "Na liquidação individual da sentença coletiva genérica, entretanto, a regra deve ser outra em razão das particularidades dessa espécie de liquidação.
Primeiro, que a vantagem de ter o mesmo juízo nas fases de conhecimento e de liquidação de sentença não existe no caso apresentado, considerando-se que na liquidação imprópria o juiz não se limitará a fixação do quantum debeatur, também analisando a titularidade do direito, o que dependerá de uma análise individualizada da situação do liquidante.
Por outro lado, há vantagens práticas inegáveis em admitir a liquidação no foro do indivíduo: (i) para o indivíduo facilita a propositura da liquidação, em nítido atendimento do princípio do acesso à ordem jurídica justa; (ii) para o Estado, evita-se a concentração em um mesmo juízo de quantidade considerável de liquidações individuais, o que poderia até mesmo inviabilizar o andamento dos processos nesse cartório." Mister salientar que a ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 culminou no reconhecimento, por sentença já transitada em julgado, de que o negócio chamado "Telexfree" configurava uma pirâmide financeira.
Como corolário, foi declarada a nulidade de todos os contratos firmados, em razão da ilicitude do objeto, determinando-se o restabelecimento dos contratantes ao status quo, o que significa dizer, em linhas gerais, que o contratante que efetuou pagamento para ingressar na pirâmide poderá postular o restabelecimento do que foi pago.
Para tanto, deverá demonstrar, por meio de liquidação individual, não apenas que era um divulgador da Telexfree, como também que, nos termos e parâmetros estabelecidos do título judicial, tem valores a reaver, devendo-se apurar o quantum.
Ocorre que a rede Telexfree envolveu mais de um milhão de pessoas.
Apenas no Estado do Acre estima-se que existiram setenta mil divulgadores.
Assim, na hipótese de que apenas metade dos divulgadores acrianos e domiciliados nesta Capital demande individualmente a liquidação e o cumprimento da sentença coletiva em seu domicílio, onde há cinco varas cíveis com competência genérica, já estaria seriamente comprometida a atividade jurisdicional nas cinco unidades, pois cada qual receberia aproximadamente sete mil processos, aumentando em torno de quatro vezes o número de feitos, em relação à média de processos atualmente em trâmite em cada uma delas (cerca de 2.100 processos).
Contudo, perante esta unidade judiciária, além da demanda oriunda dos divulgadores rio braquenses, há ainda a decorrente dos divulgadores domiciliados em outras comarcas, que optam por liquidar e cumprir a sentença coletiva perante este juízo, que a proferiu, fazendo menção à regra do art. 98, § 2º, I, do CDC.
Tal possibilidade tem inviabilizado a prestação jurisdicional nesta Unidade, pois o fluxo de novas ações triplicou nos meses de julho e agosto de 2017, sendo que grande parte das ações é movida por divulgadores domiciliados em outras Comarcas, muitos até em outros Estados da Federação.
Está muito claro, portanto, que a incidência da regra acima referida neste caso específico tem tido o condão de violar o interesse público da melhor administração da justiça, uma vez que, diante da possibilidade de processarem suas liquidações e cumprimentos de sentença individuais perante o juízo que proferiu a sentença coletiva, muitos interessados, residentes em vários outros estados brasileiros, têm feito tal opção, ensejando uma verdadeira avalanche de ações judiciais, muito superior à capacidade de processamento da Unidade.
Voltando à informação de que teriam sido cerca de um milhão os investidores da Telexfree, se apenas 10% destas pessoas fizerem a opção por processar suas liquidações individuais perante este juízo, já seriam 100.000 novos processos.
Em outras palavras, a incidência da possibilidade inserta no art. 98, § 2º, I, do CDC inviabilizará nesta Unidade não apenas o processamento das próprias liquidações e cumprimentos de sentença oriundos de divulgadores residentes em outras Comarcas, como também todas as demais ações que ordinariamente aqui tramitam, inclusive as de recuperação judicial e falência, já que esta Vara tem competência privativa para processamento de tais demandas prioritárias, sem qualquer compensação na distribuição, o que, nesses tempos de crise econômica e financeira, já tem repercutido fortemente no acervo da Unidade, o maior, entre outras de igual competência.
Portanto, a incidência da regra processual em comento (art. 98, § 2º, I, do CDC) viola gravemente os direitos constitucionais ao devido processo legal e à razoável duração do processo, o que a torna, neste caso específico, flagrantemente inconstitucional.
O devido processo legal é garantia constitucional insculpida no art. 5º, LIV, da CF e abrange, além de garantias à publicidade de atos processual, à impossibilidade de utilização de provas ilícitas e aos postulado do juiz natural e contraditório, por exemplo, também a garantia ao processo regular, o que abrange o direito à razoável duração do processo e a garantia à celeridade de sua tramitação, igualmente resguardados pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII.
Destarte, em casos como o Telexfree, em que a sentença coletiva beneficia interessados na casa dos milhões, a possibilidade legal de que as partes optem pelo juízo sentenciante para processar a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva, pode ensejar inevitável estrangulamento da atividade jurisdicional no juízo em questão, comprometendo, inclusive, a própria efetivação do direito assegurado na ação civil pública.
Noutro viés, o processamento perante o domicílio do interessado, além de facilitar o acesso à justiça, também evita a sobrecarga ao juízo sentenciante, sem qualquer prejuízo às partes, até porque, no caso em questão, nenhuma delas tem domicílio em Rio Branco, preservando-se o juízo local para processamento das ações individuais dos interessados aqui domiciliados, que já são em número um tanto elevado.
Sobre as razões que possibilitam que a liquidação e o cumprimento individual sejam processados perante o domicílio do interessado, o Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, em decisão monocrática, assentou: "Inicialmente cumpre esclarecer que não se colheu o parecer do Ministério Público Federal, em observância ao parágrafo único do artigo 951 do CPC/2015.
A ação civil pública 002320-59.2012.4.03.6183, causa de pedir da ação individual, fora ajuizada pelo Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical em face do Instituto Nacional do Seguro Social, de âmbito nacional, objetivando o reconhecimento de direito previdenciário individual homogêneo ao recálculo de todos os benefícios aposentadorias por invalidez, auxílio-doença, bem como pensões por morte decorrentes destes, na forma estabelecida no artigo 29, II, da Lei 8.213/1991, bem como para efetuar o pagamento de valores retroativos, com exceção dos benefícios revisados.
No âmbito da ação civil pública foram homologados acordo e aditivo de acordo, ambos com trânsito em julgado.
Com efeito, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, em observância aos artigos 468, 472 e 474 do CPC/1973 e aos artigos 93 e 103 do CDC.
Confira-se o Recurso Especial Repetitivo 1.243.887/PR, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, publicação ocorrida no DJe de 12/12/2011.
Acrescente-se que do supracitado recurso representativo da controvérsia se extraem os seguintes fundamentos in verbis: É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública, pois, ainda que tenha sido vetado o parágrafo único do artigo 97 do CDC, a mera investigação da vontade do legislador com a leitura das mensagens de veto reduz a hermenêutica apenas ao elemento histórico de interpretação, desprezando aspectos importantes como o teleológico e o sistemático da norma, não podendo ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo. É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação civil pública, pois, caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados, tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo à administração da justiça. É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva, pois, ainda que tenha sido vetado o parágrafo único do artigo 97 do CDC, permanece hígido o artigo 98 que, ao assegurar para execução individual o foro da liquidação da sentença ou da ação condenatória, revela que o juízo da liquidação pode ser diverso da ação condenatória e, havendo essa possibilidade de foro diferente, não há dúvida de que também pode ser o do domicílio do consumidor, conforme faculdade prevista para ação individual de conhecimento e princípios do próprio Código. É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação coletiva porque o alcance da coisa julgada não se limita à comarca no qual tramitou a ação, mas sim a determinados sujeitos e questões fático-jurídicas, de modo que o artigo 16 da LACP mistura conceitos heterogêneos de coisa julgada e competência territorial, induzindo a interpretação de que os efeitos da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe que coisa julgada, a despeito da atecnia do artigo 467 do CPC, não é efeito da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível. É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação civil pública, porque o alcance da coisa julgada não se limita à comarca no qual tramitou a ação coletiva, mas, sim, a determinados sujeitos e questões fático-jurídicas, sob pena de se esvaziar a utilidade prática da ação coletiva, sendo que, em caso de dano de escala nacional ou regional, em que a demanda somente pode ser proposta na capital dos Estados ou no Distrito Federal, a adoção da tese do recorrente restringiria o efeito erga omnes da sentença às capitais, excluindo todos os demais potencialmente beneficiários da decisão.
Voto-Vista do Ministro Teoria Albino Zavascki. É possível o ajuizamento de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva em juízo diverso do que proferiu a condenação, tendo em vista que a competência para a ação de cumprimento da sentença genérica é do mesmo juízo que seria competente para eventual ação individual que o beneficiado poderia propor, caso não preferisse aderir à ação coletiva, aplicando-se as regras gerais do CPC, mais especificamente no seu Livro I, Título IV, como ocorre com a liquidação e execução da sentença penal condenatória, da sentença estrangeira, da sentença arbitral e dos títulos executivos extrajudiciais.
No presente caso, ainda que a ação ajuizada no domicílio da autora não tenha o nome de execução individual de sentença coletiva, o pedido se circunscreve ao cumprimento da sentença que homologou calendário de pagamento a ser feito pelo INSS, de acordo com o orçamento público.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para reconhecer a competência do juízo suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator" Em suma, tem-se de um lado que o interessado em liquidar e cumprir individualmente a sentença proferida no "caso Telexfree" pode fazê-lo perante o juízo de seu domicílio, o que lhe facilita o acesso à justiça e não causa qualquer prejuízo às partes (já que ambas têm domicílio em outras comarcas); enquanto,
por outro lado, verifica-se que a possibilidade de que tais ações individuais sejam processadas perante este juízo, onde foi proferida a sentença em questão, tem o condão de sobrecarregar de maneira inimaginável a Unidade Jurisdicional, comprometendo não somente o processamento de tais ações, como também das outras tantas que aqui tramitam e, dessa maneira, violando as garantias constitucionais ao devido processo legal e à razoável duração dos processos, e causando imensurável prejuízo aos jurisdicionados em geral.
Assim, fica evidente que a norma que admite tal possibilidade, neste caso específico, está a ferir preceitos constitucionais, por isso não pode incidir.
Não há qualquer questionamento em relação à adequação formal e material da regra prevista no art. 98, § 2º, I, do CDC em relação à Constituição Federal.
Porém, está-se diante de uma inconstitucionalidade circunstancial, uma vez que, na situação específica tratada nos presentes autos, referida norma processual contraria garantias constitucionais e viola o interesse público da administração da justiça.
A respeito da inconstitucionalidade circunstancial, Pedro Lenza leciona: "Busca-se, diante de uma lei formalmente constitucional, identificar que, circunstancialmente, a sua aplicação caracterizaria uma inconstitucionalidade, que poderíamos até chamar de axiológica.
Trata-se daquilo que foi denominado pela doutrina 'inconstitucionalidade circunstancial' e, por que não, fazendo um paralelo não muito rígido com o tema anterior, de uma 'lei ainda inconstitucional' em determinadas situações (enquanto persistirem certas circunstâncias).
Como bem anota Barcellos, trata-se da declaração de inconstitucionalidade da norma produzida pela incidência da regra sobre uma determinada situação específica...É possível cogitar de situações nas quais um enunciado normativo, válido em tese e na maior parte de suas incidências, ao ser confrontado com determinadas circunstâncias concretas, produz uma norma inconstitucional.
Lembre-se que, em função da complexidade dos efeitos que se pretendam produzir e/ou da multiplicidade de circunstâncias de fato sobre as quais incidem, também as regras podem justificar diferentes condutas que, por sua vez, vão dar conteúdo a normas diversas.
Cada uma dessas normas opera em um ambiente fático próprio e poderá ser confrontada com um conjunto específico de outras incidências normativas, justificadas por enunciados diversos.
Por isso, não é de estranhar que determinadas normas possam ser inconstitucionais em função desse seu contexto particular, a despeito da validade geral do enunciado do qual derivam" Trazendo tais lições ao caso em exame, tem-se que a regra processual estabelecida no art. 98, § 2º, I, do CDC, a rigor, está compatível com os preceitos constitucionais.
Entretanto, ao incidir na situação em exame, em que um interessado abrangido por sentença coletiva proferida neste juízo opta por processar aqui sua liquidação individual, a despeito dele próprio e dos réus estarem estabelecidos em outras comarcas, a regra enseja congestionamento da Unidade Judiciária, violando o interesse público da administração da justiça e afrontando as garantias expressas no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF, que estabelecem o direito ao devido processo legal e à razoável duração dos processos.
Em síntese, no caso dos autos a incidência da referida norma processual enseja uma inconstituionalidade circunstancial e, por essa razão, não pode incidir, uma vez que todas as normas, em todas as circunstâncias em que incidem, devem estar compatíveis com as normas de hierarquia constitucional. É caso, então, de realizar-se o controle difuso de constitucionalidade da norma expressa no art.98, § 2º, I, do CDC, declarando-a incidental e circunstancialmente inconstitucional.
Sobre a possibilidade de controle difuso-incidental oficioso, são válidos os ensinamentos de Jorge Miranda, citado por Kildare Gonçaves Carvalho: "A apreciação oficiosa, pelo juiz, de acordo com Jorge Miranda, implica o seguinte: 'a) O juiz, dado que não está sujeito à invocação da inconstitucionalidade por uma das partes, não tem de aplicar normas que repute inconstitucionais; b) A inconstitucionalidade não fica a mercê das partes, porquanto, embora com pretensões opostas, ambas as partes se podem amparar numa lei inconstitucional, dando-lhe ou não interpretações diferentes; c) O juiz não fica na situação de, no decorrer de um processo, até certa altura, estar a aplicar uma lei, porque nenhuma das partes a arguiu de inconstitucionalidade, e, a partir de certa altura, e porque a uma ocorreu argui-la, deixar de aplicar; d) O juiz não fica na situação de, em certo processo, aplicar uma lei e noutro não, reconhecendo-se sempre inconstitucional, e apenas porque, no primeiro, nenhuma das partes a impugnou e, no segundo, houve uma que o fez; e) Na hipótese de uma das partes invocar a inconstitucionalidade, sem especificar qualquer norma, o juiz não tem de rejeitar a pretensão e declarar-se incompetente, pois está habilitado a averiguar qual a norma que possa ter sido violada; f) O juiz não tem de se confinar à norma constitucional invocada como parâmetro; bem pode julgar à luz de oura norma constitucional que tenha por mais adequada ao caso; g) Tão pouco tem de se confinar ao vício alegado, pode conhecer de qualquer vício ou tipo de inconstitucionalidade'." Como corolário, afastando-se a incidência ao caso em exame da norma expressa no art. 98, § 2º, I, do CDC, que possibilita o processamento de liquidação e cumprimento de sentença no foro do juízo que proferiu a sentença em ação civil pública, emerge a incompetência deste juízo para processamento do presente feito, especialmente porque não representa o domicílio de qualquer das partes.
Por conseguinte, resta ao autor processar sua pretensão perante o foro de seu domicílio, conforme precedentes do STJ já transcritos na presente decisão (Temas 480 e 481).
Destarte, declaro a incompetência deste juízo para processamento do presente feito, determinando que seja encaminhado ao juízo do domicílio do autor.
Intime-se. -
02/04/2025 06:11
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 13:26
Declarada incompetência
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11/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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