TJAC - 1000616-80.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:58
Transitado em Julgado em "data"
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02/04/2025 07:42
Transitado em Julgado em "data"
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02/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000616-80.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: LUCAS MARQUES DA SILVA CABRAL - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Lucas Marques da Silva Cabral, OAB/AC n. 6.603, em favor de Deniscley Felício dos Santos, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas Processo na origem n. 0007594-58.2023.8.01.0001.
O Impetrante alega que o Paciente se encontra atualmente recluso pela condenação em detrimento a prática de conduta delituosa tipificada no art. 2º, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013.
Diz que após a instrução processual foi proferida sentença penal condenatória em face do Paciente, onde foi imposta a pena no quantum de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, conforme Trecho da decisão que trata sobre a dosimetria do paciente em Fls.593 dos presentes autos.
Segue dizendo que o regime inicial de cumprimento de pena fixado pelo juízo sentenciante, conforme Trecho da decisão que trata sobre a dosimetria do recorrente os, está violando de forma latente o art. 33 § 2º alínea b do CP em que disciplina que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
Diz ainda que diante das razões expostas, requer-se a concessão da ordem de Habeas Corpus, para que seja reformada a decisão no tocante ao regime de cumprimento da pena do paciente, fixando-o no regime semiaberto, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores e a Legislação Criminal, Arremata dizendo que o Paciente foi condenado pelo Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da comarca de Rio Branco Acre, em regime inicialmente fechado e se encontra indevidamente acautelado até a presente data no Presidio Francisco de Oliveira Conde em regime fechado, pois o juízo entendeu de forma desproporcional e desarrazoada que juízo entendeu em manter o paciente em regime mais gravoso por suspostamente haver em tese prova de elementos que indiquem a manutenção do vínculo associativo, pois o mesmo uma vez que não comprovou seu desligamento (Desligamento foi comprovado nos autos e abaixo também), assim, não havendo o que se justificar a manutenção do paciente em regime mais gravoso ferindo assim a sua dignidade humana.
Em suma alegou: ausência de fundamentação na sentença que fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena; condições pessoais favoráveis; Requereu a concessão da liminar para que seja operada a mudança do regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
No mérito, pugnou a confirmação da liminar.
Juntou documentos às fls. 13/144. É o Relatório Decido.
Em 22/03/2024, deu entrada na distribuição deste Tribunal, apelação criminal interposta pelo Paciente, com o mesmo fundamento e pedido aventado neste Writ.
O referido processo se encontra concluso a esta Relatora para elaboração de voto e posterior inclusão em pauta de julgamento.
Em que pese as alegações e justificativas apresentadas pelo Impetrante, entendo que a via eleita se mostra inadequada para reformar decisão condenatória recorrível, cujo remédio próprio é a Apelação Criminal.
A esse respeito, dispõe o art. 593 do CPP, in verbis: " Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I-das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular." É de conhecimento amplo, ou ao menos deveria ser, que a existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei.
Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens, mas também os ônus de tal opção.
A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.
Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal.
Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental.
Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
Nos casos em que a defesa interpõe apelação e, também, impetra habeas corpus no Tribunal de origem, diverge a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência sobre a viabilidade de se examinar o remédio heroico quando há, como na espécie, apelação ou, de forma mais genérica, recurso próprio ou revisão criminal pendente de julgamento.
Portanto, não há dúvidas de que, cuidando-se de discussão acerca da liberdade de locomoção, diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do writ é indiscutível, nos termos em que previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, in verbis: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Ademais, é sabido que matérias de direito que desafiam a interposição de recursos também são cognoscíveis em habeas corpus, a depender da clareza da ilegalidade apontada.
Outrossim, entendo que o Habeas Corpus não se presta para acelerar o andamento do feito.
Feitas tais considerações, não pode o habeas corpus funcionar como sucedâneo da Apelação Criminal.
A jurisprudência desta Corte, nesse aspecto, está firmada no sentido de que o manejo de habeas corpus contra sentença condenatória, enquanto pendente recurso de apelação interposto na origem, não merece conhecimento, por inadequação da via eleita e por ofensa à lógica do sistema recursal: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL.
APELAÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO E PENDENTE DE JULGAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
A legislação tem previsão expressa quanto ao Recurso cabível para atacar Sentença condenatória, não sendo possível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
Habeas Corpus não conhecido.
Destacou-se (TJAC.
Habeas corpus n.º 1000233-73.2023.8.01.0000.
Câmara Criminal.
Relatora: Desª.
Desª.
Denise Bonfim; Data do julgamento: 20/04/2023).
Não bastasse isso, o art. 279 do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que "Quando o pedido for manifestamente incabível, prejudicado ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente". À vista do exposto, fixada a compreensão sobre a amplitude do uso do habeas corpus, não conheço da impetração e indefiro liminarmente a petição inicial. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: LUCAS MARQUES DA SILVA CABRAL (OAB: 6603/AC) - Via Verde -
01/04/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 12:20
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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31/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:46
Distribuído por prevenção
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31/03/2025 07:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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