TJAC - 0000011-42.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
18/05/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:02
Ato ordinatório
-
12/05/2025 11:59
Expedição de Alvará.
-
12/05/2025 09:25
Mero expediente
-
09/05/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 21:42
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:27
Mero expediente
-
30/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:56
Evoluída a classe de 436 para 156
-
22/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
07/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0000011-42.2025.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: ALCIDES DE PINHO VICTORIO NETO - Reclamado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A - Ante o exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e artigos 14, da Lei nº 8.078/90 julgo procedente em parte a presente reclamação para condenar a empresa a pagar o montante de R$ 866,61 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais pelas razões supra.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, as formalidades de estilo, ao arquivo.
Epitaciolândia-(AC), 24 de março de 2025.
Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito -
31/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:38
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 07:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/02/2025 10:37
Infrutífera
-
25/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/01/2025 08:21
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 09:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
09/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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