TJAC - 0704893-20.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) Processo 0704893-20.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - Devedor: Rafael Almeida de Souza - 1.
Defiro o pedido de busca de valores eventualmente existentes em nome da parte executada, pelo sistema Sisbajud, procedendo, em caso de resultado positivo, ao devido bloqueio e intimações, observados os dados indicados nos autos.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em cinco dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em dez dias, em homenagem ao disposto nos arts. 7º a 10, c/c art. 183, todos do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se o devedor pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias, desde que a matéria abordada se restrinja às hipóteses elencadas no artigo 525, § 1º do CPC. 2. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que, "demonstrada ciênciainequívocado executado quanto àpenhora on line,é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução" (AgInt no REsp 1756662/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019). É o que aconteceu no presente caso, conforme se verifica às pp. 32/33.
Assim, considerando a não apresentação de embargos, determino a expedição de alvará levantamento da quantia remanescente que se encontra depositada em juízo (pp. 38/39), em favor da parte credora, mediante transferência para a conta bancária informada na p. 44. 3.
A fim de viabilizar o pedido de bloqueio, por meio do Sistema RENAJUD, apresente o credor o prontuário atualizado dos veículos de propriedade do devedor. 4.
Intimem-se. -
28/03/2025 15:50
Expedida/Certificada
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25/03/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 22:55
Bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição inicial
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20/05/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:40
Ato ordinatório
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27/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 09:23
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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30/10/2023 07:46
Expedição de Carta.
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30/10/2023 07:43
Ato ordinatório
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30/10/2023 07:41
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 11:12
Expedição de Carta.
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21/05/2022 07:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 17:05
Publicado ato_publicado em 16/05/2022.
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10/05/2022 19:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 12:14
Expedida/Certificada
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09/05/2022 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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