TJAC - 0704183-92.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA (OAB 5604/AC), ADV: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA (OAB 5604/AC), ADV: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA (OAB 5604/AC) - Processo 0704183-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Leonan Araújo PimentelB0 - B1Eloah Araujo PimentelB0 - B1Mariana Paiva PimentelB0 - RÉ: B1Maria Saionara Soares DamascenoB0 - B1Antonia Jonia Rodrigues de AraujoB0 - Decisão Inicialmente, defiro o pedido de redesignação de audiência, por coonseguinte, redesigno audiência de conciliação para o dia 05 de agosto de 2025, às 08h00min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
No que tange ao pedido de citação através de oficial de justiça, observo que se trata de diligência externa, sendo necessário a expedição de um mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos) por cada mandado e respectivo endereço indicado.
A parte autora, sendo de seu interesse, deve emitir a guia de recolhimento das custas através do portal e-SAJ, na seção "Custas Intermediárias", disponível no site do Tribunal de Justiça do Acre.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da taxa de diligência externa e apresentar o comprovante Após a comprovação do recolhimento, a Secretaria deve emitir um mandado de citação e intimação.
Publicar.
Intimar. -
07/07/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 12:29
Expedida/Certificada
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07/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:52
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 12:51
Realizado cálculo de custas
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26/06/2025 15:29
Outras Decisões
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26/06/2025 08:19
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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26/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:19
Infrutífera
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10/06/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA (OAB 5604/AC), ADV: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA (OAB 5604/AC), ADV: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA (OAB 5604/AC) - Processo 0704183-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Leonan Araújo PimentelB0 - B1Eloah Araujo PimentelB0 - B1Mariana Paiva PimentelB0 - RÉ: B1Maria Saionara Soares DamascenoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 10 de junho de 2025, às 09h30min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh. -
04/06/2025 10:52
Expedida/Certificada
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04/06/2025 10:08
Ato ordinatório
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23/05/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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16/05/2025 08:37
Expedição de Carta.
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14/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 11:58
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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09/05/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 04:16
Expedida/Certificada
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08/05/2025 03:47
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:00
Ato ordinatório
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07/05/2025 06:54
Recebidos os autos
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07/05/2025 06:54
Remetidos os autos da Contadoria
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07/05/2025 06:53
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 06:48
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 06:48
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 06:48
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 06:48
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 06:48
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 06:48
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 06:48
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 06:47
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 09:36
Expedida/Certificada
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06/05/2025 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 13:58
Mero expediente
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14/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC) Processo 0704183-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonam Araujo Pimentel, Eloah Araujo Pimentel, Mariana Paiva Pimentel - Ré: Maria Saionara Soares Damasceno - Decisão Da análise dos autos, verifico que, em que pese a ação tenha sido intentada pelos menores Leonam Araújo Pimentel, Eloáh Araújo Pimentel e Mariana Paiva Pimentel, não houve a indicação do representante legal, não cabendo a figura do genitor já falecido Manoel Brasil Pimentel, também sem representação.
Assim, vislumbro a presença de irregularidade de representação, na medida em que não há procuração outorgada por aqueles ao representante legal, nem indicação na inicial.
Assim, mesmo sendo absolutamente incapazes, são os demandantes quem devem figurar na condição de mandantes, representados por pessoa maior capaz, sua genitora, na outorga de poderes procuratórios, devendo ser sanada tal irregularidade.
O mesmo se diga quanto ao pedido de deferimento de gratuidade, cuja declaração deve ser juntada no nome da representante legal, firmada pela mesma, a qual ostenta a qualidade de representante legal dos menores, o patrimônio daqueles não se confunde com a desta.
Devendo no mesmo ato juntar comprovação de sua hipossuficiência, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito que é a ausência de documento indispensável para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (documento pessoal das partes autoras: comprovante de endereço em nome das partes demandantes atualizado).
Por fim, em se tratando de interesse de incapaz, deve haver a intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade (art. 279 do CPC).
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores emendem a inicial, suprindo as questões acima mencionadas, tudo sob pena indeferimento da inicial (art. 76, §1º, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se. -
02/04/2025 09:00
Expedida/Certificada
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20/03/2025 12:07
Emenda à Inicial
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20/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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