TJAC - 0700023-89.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Gomes dos Santos (OAB 8443/RO) Processo 0700023-89.2023.8.01.0002 - Monitória - Requerente: Minas Distribuidora de Produtos Farmaceuticos e Perfumaria Ltda - Decisão Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E PERFUMARIA LTDA em face de DROGARIA SUPER POPULAR, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 87.544,24 (oitenta e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), proveniente de decisão definitiva proferida em Ação Monitória.
Analisando a petição inicial, verifico que estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO o processamento do pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído), para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de nova conclusão, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada via sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 854 do CPC; Simultaneamente, REALIZE-SE consulta ao sistema RENAJUD para verificação da existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam, PROCEDA-SE ao bloqueio de transferência; Restando infrutíferas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer as medidas que entender cabíveis para satisfação do crédito, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
01/04/2025 08:37
Expedida/Certificada
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19/03/2025 10:40
deferimento
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03/02/2025 22:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 10:07
Expedida/Certificada
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09/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
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25/01/2024 11:05
Expedida/Certificada
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05/01/2024 14:50
Execução frustrada
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12/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:54
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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27/10/2023 09:59
Expedição de Carta.
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05/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:46
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
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25/07/2023 07:32
Expedida/Certificada
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24/07/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 10:58
Expedição de Carta.
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07/03/2023 12:18
Publicado ato_publicado em 07/03/2023.
-
03/03/2023 10:39
Expedida/Certificada
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15/02/2023 11:32
deferimento
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15/02/2023 09:42
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 12:11
Expedida/certificada
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11/01/2023 11:54
Expedida/Certificada
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10/01/2023 09:37
Ato ordinatório
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10/01/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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