TJAC - 0705747-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: IGOR FACCIM (OAB 5748/AC), ADV: ISRAEL FERIANE (OAB 20162/ES), ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) - Processo 0705747-43.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTORA: B1Maria Veracilda Silva Lima da RochaB0 - REQUERIDO: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - B1BEMOL S/AB0 - 1) Indefiro o pedido de redesignação da audiência, uma vez que não houve demonstração, por parte do réu, de efetivo interesse na realização de conciliação. 2) O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento deve ser dividido em duas etapas: a) fase conciliatória e b) fase contenciosa; sendo que esta última deve obedecer à seguinte ordem: b.1) análise as práticas de crédito responsável e a observância à boa-fé na pactuação dos ajustes, à luz dos artigos 30, 34, 37, 52 e 54-B, 54-D, 54-G do Código de Defesa do Consumidor; b.2) verificação das disposições contratuais relativas aos juros, encargos, forma de cálculo, a fim de auxiliar na elaboração do plano compulsório; b.3 ) estabelecimento do plano compulsório. 3) A instauração do processo para revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas remanescentes, fase contenciosa, depende de expresso requerimento autoral, conforme preleciona o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, providência que foi cumprida com o requerimento feito pela parte autora em audiência (pp. 388/389).
Dito isso, instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Determino a citação de todos os credores para que se manifestem na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC. 4) Decorrido o prazo supra, intime-se a parte autora para autor para apresentar réplica em quinze dias e, após, voltem-me conclusos para estabelecimento do plano compulsório (fila sentença).
Intimem-se. -
25/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:20
Infrutífera
-
25/06/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:21
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM), ADV: IGOR FACCIM (OAB 5748/AC), ADV: ISRAEL FERIANE (OAB 20162/ES) - Processo 0705747-43.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTORA: B1Maria Veracilda Silva Lima da RochaB0 - REQUERIDO: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - B1BEMOL S/AB0 - Em atenção ao exercício do contraditório e ampla defesa, defiro o pedido de redesignação de audiência de conciliação requerido pela parte autora à p.395, reiterando a decisão de p. 380/381, apenas redesignando audiência conciliatória para o dia 25 de junho de 2025, às 11h15min, para a qual as partes serão intimadas por meio de seus patronos.
A audiência será realizada em meio telepresencial, através de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh Intimem-se. -
03/06/2025 11:51
Expedida/Certificada
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03/06/2025 06:26
Expedida/Certificada
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02/06/2025 08:33
Ato ordinatório
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29/05/2025 15:34
Outras Decisões
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29/05/2025 13:03
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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29/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 14:05
Ato ordinatório
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24/04/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 14:02
Ato ordinatório
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24/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:58
Ato ordinatório
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04/04/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Andrade Aragão (OAB 7729/AM), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), Igor Faccim (OAB 5748/AC), Israel Feriane (OAB 20162/ES) Processo 0705747-43.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maria Veracilda Silva Lima da Rocha - Requerido: Caixa Econômica Federal - Compulsando os autos, denoto que, quando realizada a audiência de pp. 210/211, em 26/06/2024, o réu Banco Bradesco S.A. ainda não havia sido regularmente citado, conforme se influi do aviso de recebimento jungido à p. 162, recebido em 02/12/2024, o que compromete a higidez do ato conciliatório e inviabiliza a instauração válida do processo por superendividamento em sua fase contenciosa, razão pela qual chamo o feito à ordem para reconhecer a nulidade da referida audiência e determinar a retomada do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se, ainda, que a proposta de plano de pagamento apresentada às pp. 91/92 contempla dívida contraída por terceiro - cônjuge da autora - , hipótese que não encontra respaldo legal, como exigido pelo art. 18 do Código de Processo Civil, tampouco admite-se interpretação extensiva no sentido de incluir obrigações alheias à titularidade da parte autora.
Assim, acolho em parte o pedido de p. 229 e determino a exclusão da obrigação contraída exclusivamente pelo cônjuge da autora junto às Lojas Bemol, com consequente adequação do polo passivo da demanda.
Designo nova audiência de conciliação para o dia 30 de maio de 2025, às 15h45min, a realizar-se em meio presencial, salvo manifestação de qualquer das partes ou advogados em sentido diverso, hipótese em que poderão participar por meio virtual, via link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Até a realização do ato supra, a autora deverá apresentar nova proposta de plano de pagamento, restrita às dívidas de sua titularidade, observando-se o limite máximo de 05 anos, a preservação do mínimo existencial e as demais exigências do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Advirtam-se os réus de que o não comparecimento acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento ao credor ausente ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência, ex vi do art. 104-A, §2º, do CDC.
Não havendo êxito na audiência de conciliação quanto a qualquer dos credores, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento da parte autora.
Intimem-se. -
03/04/2025 08:37
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 15:46
Outras Decisões
-
02/04/2025 15:33
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por não-realizada para data_hora local. .
-
31/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
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29/03/2025 03:34
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:17
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 11:00
Ato ordinatório
-
18/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/11/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2024 23:00
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 15:27
Evoluída a classe de 7 para 15217
-
31/10/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 10:24
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 09:33
Outras Decisões
-
15/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:55
Outras Decisões
-
18/07/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:00
Infrutífera
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20/06/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 07:11
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 07:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2024 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 07:30:00, 2ª Vara Cível.
-
27/05/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:54
Ato ordinatório
-
13/05/2024 08:46
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 12:01
Expedida/Certificada
-
02/05/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 16:45
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
30/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
19/04/2024 09:51
Expedida/Certificada
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16/04/2024 14:59
Emenda à Inicial
-
15/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:22
Classe retificada de 7 para 15217
-
12/04/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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