TJAC - 1000635-86.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:30
Juntada de Informações
-
28/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em "data"
-
13/05/2025 20:15
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:55
Juntada de Informações
-
07/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:25
Ato ordinatório
-
07/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 12:31
Concedido o Habeas Corpus
-
22/04/2025 11:47
Em Julgamento Virtual
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10/04/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:08
Ato ordinatório
-
04/04/2025 07:50
Juntada de Informações
-
04/04/2025 07:50
Juntada de Informações
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04/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000635-86.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Cristopher Capper Mariano de Almeida - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Cristopher Capper Mariano de Almeida, OAB/AC n. 3.604, em favor de Natalino Oliveira de Medeiros, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas - Processo na origem n. 0007412-09.2022.8.01.0001.
O Impetrante alega o Paciente encontra-se submetido à medida cautelar de monitoramento eletrônico desde 27.08.2024, por decisão do Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos do processo nº 0007412-09.2022.8.01.0001.
Diz que o paciente teve sua prisão substituída por medidas cautelares diversas, incluindo o monitoramento eletrônico, na mesma data e pelos mesmos fundamentos que o corréu Iarzo Cunha Alves, que recentemente teve a medida cautelar de monitoramento eletrônico revogada por esta Egrégia Câmara Criminal, nos autos do Habeas Corpus nº 1000289-38.2025.8.01.0000, relatado pela Desembargadora Denise Bonfim.
Segue dizendo que transcorridos mais de 200 (duzentos) dias desde a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, o paciente permanece sob constante vigilância estatal, sem que tenha havido qualquer reavaliação da necessidade de manutenção da referida medida, contrariando frontalmente as disposições das Resoluções nº 213/2015 e 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Arremata dizendo que o paciente, assim como o corréu Iarzo Cunha Alves, é réu primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e tem cumprido rigorosamente todas as determinações judiciais, não havendo nos autos qualquer registro de violação das condições impostas.
A manutenção da monitoração eletrônica por prazo indeterminado e já excessivamente prolongado, sem reavaliação periódica de sua necessidade, constitui flagrante constrangimento ilegal, que ora se busca cessar por meio do presente writ.
Em suma alegou: excesso de prazo na cautelar de monitoramento eletrônico; condições pessoais favoráveis; direito a extensão do decidido no Habeas Corpus n. 1000289-38.2025.8.01.0000.
Requereu a concessão da liminar para que seja revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
No mérito, pugnou a confirmação da liminar.
Juntou documentos às fls. 9/19. É o Relatório Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, com relação às condições pessoais do Paciente, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e da PGJ/MPAC, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB: 3604/AC) - Via Verde -
03/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:27
Juntada de Informações
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02/04/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
01/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:27
Distribuído por prevenção
-
01/04/2025 12:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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