TJAC - 0705600-17.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0705600-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado às fls. 404/433. 2.
A sentença de fls. 388/400 determinou que eventual dívida remanescente deve ser apurado em liquidação de sentença.
Com o trânsito em julgado, houve preclusão de qualquer interpretação distinta, nos termos do artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil vigente: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
No presente caso, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em que se exige das partes apresentação de documentos elucidativos e, se não for possível a decisão de plano, realizar-se-á a nomeação de perito, conforme o artigo 510 do Código de Processo Civil: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. 3.
Assim, determino a intimação do requerido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o demonstrativo de cálculo apresentado pela requerente e, na hipótese de discordância, apresentar o demonstrativo de cálculo que entende correto.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 12:21
Expedida/Certificada
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01/07/2025 10:51
Outras Decisões
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30/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0705600-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria da Conceição Barros de NegreirosB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - 1.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos de Maria da Conceição Barros de Negreiros, para condenar o Banco Máxima S/A e Prover Promoções de Vendas Ltda (AVANCARD) nos seguintes termos: 1.1) declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja realizada pela modalidade de empréstimo pessoal consignado. 1.2) determinar o recálculo das dívidas com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em 1,28% ao mês aos contratos de nº 51-2000346542 e nº 51-2000367414, consoante sítio eletrônico do Banco Central, calculada de forma capitalizada. 1.3) em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição que foi pago para além da quitação do contrato.
Havendo quitação antes de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos de forma simples e se ocorreu descontos após a referida data, a restituição será em dobro. 2.
Julgo improcedente o pedido de danos morais. 3.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a brevidade de tramitação da demanda.
Por se tratar de sucumbência recíproca, fixo a responsabilidade de pagamento no percentual de 20% ao autor e 80% aos requeridos.
Suspendo a exigibilidade a parte autora, diante da gratuidade judiciária deferida. 4.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. 5.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
28/05/2025 11:20
Expedida/Certificada
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27/05/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:47
Mero expediente
-
19/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 10:53
Expedida/Certificada
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16/05/2025 10:46
Ato ordinatório
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16/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 08:15:00, 3ª Vara Cível.
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08/05/2025 13:50
Expedida/Certificada
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07/05/2025 14:27
Ato ordinatório
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24/04/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 08:15:00, 3ª Vara Cível.
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13/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 13/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0705600-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Barros de Negreiros - Requerido: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Indefiro a produção de prova pericial de pp. 337, pois não vislumbro necessidade de análise prévia pela contadoria dos dados contratuais antes da prolação do decisum, tendo em vista que a sentença poderá ter natureza ilíquida e os valores serão estabelecidos com base nos parâmetros da decisão.
Noutro giro, considerando o pedido formulado pela parte ré à p. 338, determino a realização de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. -
10/04/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 10:02
Outras Decisões
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25/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0705600-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Barros de Negreiros - Requerido: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Teor do ato (...) : Intime-se a autora para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial." -
07/02/2025 06:48
Expedida/Certificada
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04/02/2025 07:57
Ato ordinatório
-
03/02/2025 06:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 06:03
Realizado cálculo de custas
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03/02/2025 06:03
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/02/2025 06:00
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2025 06:00
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2025 06:00
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2025 06:00
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2025 05:59
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 05:59
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 05:59
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 05:59
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 05:59
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 05:58
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2025 10:43
Ato ordinatório
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13/01/2025 14:15
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0705600-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Barros de Negreiros - Requerido: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - 1.
Remetam-se os autos à Contadoria, cumprindo-se as determinações contidas na decisão de fls. 339/341. -
07/01/2025 17:41
Expedida/Certificada
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07/01/2025 09:19
Mero expediente
-
11/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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09/12/2024 07:48
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0705600-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Barros de Negreiros - Requerido: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) -
I - RELATÓRIO Maria da Conceição Barros Negreiros ajuizou ação revisional de contrato com reparação por danos materiais e morais em face de Banco Máxima S/A (Master) e Prover Promoção de Vendas LTDA EPP (Avancard).
Aduz que é servidora pública aposentada e que no ano de 2020 recebeu uma ligação da demandada Avancard oferecendo um novo empréstimo com juros reduzidos e com descontos na folha de pagamento.
Relata que ao receber o contracheque notou que a nomenclatura que aparecia no desconto era "prover cartão avancard banco máxima" e também não constava o número total de parcelas.
Alega que nunca solicitou o cartão tão pouco solicitou empréstimo em forma de cartão de crédito.
Aduz que realizou 02 (dois) empréstimos nos meses de novembro e dezembro de 2020.
O primeiro contrato (nº. 51-2000346542) com valor líquido do crédito de R$ 25.089,34, parcelas de R$ 1.492,18 e o segundo contrato (nº. 51-2000367414), com valor líquido de R$ 8.463,41, com parcelas de R$ 559,00.
No mérito, pugna a readequação/conversão integral do contrato de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial para empréstimo pessoal consignado, com aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para essa modalidade de contrato à época da contratação, modificando as parcelas; danos morais e restituição dos valores pagos a maior, de forma dobrada.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 29/132.
A inicial foi recebida às pp. 133/135, deferindo a assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova.
Intimou a parte ré para a audiência de conciliação.
As rés apresentaram resposta às pp. 206/238, alegando, em preliminar, a ilegitimidade da parte Prover Promoção de Vendas LTDA, e impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, sustenta que não houve ilicitude nas contratações, uma vez que a contratação se deu em observância com as normas que regem a legislação pátria; a parte autora tinha conhecimento das condições estabelecidas e anuiu com a contratação.
Arguiu impossibilidade de revisão contratual e de reajuste da parcela nos termos em que requerido pela parte autora.
Entende que não há possibilidade de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do CDC.
Destaca que os juros estão nos limites tidos como razoáveis.
Ao final, pugna pela improcedência da inicial.
Com a contestação juntou os documentos de pp. 239/265.
Réplica às pp. 269/333.
Especificação de provas p. 334.
A parte ré requereu perícia contábil, depoimento pessoal da autora e de testemunhas.
A autora quedou-se inerte. É o relatório.
II - PRELIMINARES A) Impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora Afirma a parte ré que a autora é servidora pública e aufere rendimentos mensais de forma contínua e estável, e os contracheques acostados na inicial demonstram que esta aufere vencimentos médios líquidos.
Requereu o indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita.
Com razão.
Analisando detidamente os contracheques apresentados pela requerente em pp. 53/132, denota-se que está aufere renda decorrente de duas aposentadorias, uma como professora (p. 94 e ss.) e outra perita criminal (pp. 53/93).
Verificando-se os documentos juntados, nota-se que a autora, só da aposentadoria como perita criminal, recebe um salário no valor bruto de R$ 29.497,60 contracheque de março de 2024), e em que pese todos os descontos realizados, especialmente de empréstimos, ainda recebe o valor líquido de R$ 8.826,39 (p. 93).
Somando-se com o rendimento líquido da aposentadoria como professora (p.132), recebe o valor líquido de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), renda essa muito acima da maioria da população brasileira e acreana.
Ante o exposto, considerando os elementos nos autos que contrariam a alegada incapacidade financeira, conheço da impugnação e revogo a concessão do benefício da gratuidade judiciária outrora concedido (p. 133).
Intime-se a autora para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Caso tenha interesse, poderá, ainda, parcelar o valor referente as custas.
Assim havendo pedido nesse sentido, defiro o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas iguais.
B) Ilegitimidade Passiva da Ré PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA O Réu BANCO MÁXIMA S/A sustenta a ausência de responsabilidade e, consequentemente, a ilegitimidade passiva da Ré PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, indicando que a mesma apenas realizou a intermediação da contratação uma vez que é a emissora do Cartão Avancard.
Inicialmente, cumpre afastar a prefacial deilegitimidadepassivada réPROVERPROMOÇÃODEVENDASLTDA, posto que participou da prestação do serviço mencionado na inicial, na qualidade de emissor do cartão Avancard, atuando como intermediadora da operação.
Sendo assim, atuou como fornecedora na cadeia de consumo, daí porque possui responsabilidade perante o consumidor.
Ademais, oCódigo de Defesa do Consumidor, em seus arts.14c/c18c/c25,§§ 1ºe2ºestatui a responsabilidade solidária entre os fornecedores para o caso dos autos, de modo que, sem mais delongas, deve a réProverPromoçãode Cartões permanecer no polo passivo da demanda.
Portanto,rejeita-sea preliminar deilegitimidadepassiva.
Verifico que as partes rés apresentaram reconvenção (p. 236), porém não efetuaram o pagamento das custas.
Assim, intime-se as requeridas para, no prazo de 10 (dez) dias efetuarem o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Após as providências acima, retornem os autos para apreciação do requerimento de produção de provas.
Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais.
Voltando os autos intimem-se a parte autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 17:36
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 09:23
Decisão de Saneamento e Organização
-
21/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2024 00:46
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0705600-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Barros de Negreiros - Requerido: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
07/11/2024 05:36
Expedida/Certificada
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04/11/2024 07:19
Ato ordinatório
-
01/11/2024 09:38
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2024 05:22
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 12:42
Ato ordinatório
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2024 12:12
Expedida/Certificada
-
16/04/2024 07:32
Outras Decisões
-
11/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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