TJAC - 0700420-47.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0700420-47.2025.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1José Edmilson da Silva CordeiroB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, fica designado audiência (UNA), de Conciliação, instrução e julgamento para dia 26/08/2025 às 12:30 horas, na sala de audiências híbrida (por videoconferência e/ou presencial).
Para participação por videoconferência, a parte deverá acessar a plataforma Google Meet, através do Link https://meet.google.com/woe-ezhy-sns.
Caso queira participar presencialmente, deverá comparecer ao fórum local, munido de documentos pessoais.
Devendo as partes, caso queira, apresentarem testemunhas independente de intimação.
Para mais informações entrar em contato através do telefone 68 992200670..
Feijó-AC, 01 de julho de 2025.
Raimundo Nonato Gomes do Nascimento Provimento em Comissão -
10/07/2025 12:36
Expedida/Certificada
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01/07/2025 07:39
Ato ordinatório
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01/07/2025 07:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 12:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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05/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0700420-47.2025.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: José Edmilson da Silva Cordeiro - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Decisão Antecipação de tutela.
Requisitos não preenchidos.
Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência proposta por José Edmilson da Silva Cordeiro em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A.
Alega o requerente, em síntese, que ao tentar realizar uma operação de crédito junto a uma instituição financeira, foi surpreendido ao verificar que seu nome constava inscrito como inadimplente, com a restrição decorrente de três débitos supostamente vinculados a uma conta de energia elétrica não paga.
Relata que tal inscrição se refere a uma unidade consumidora cuja baixa já havia sido devidamente solicitada e efetivada pelo autor.
Aduz, ainda, que à época da solicitação de baixa da unidade consumidora, não existiam débitos em aberto e que não é possível a existência de débitos gerados em datas posteriores à solicitação de baixa, evidenciando a ilegitimidade da cobrança e, consequentemente, da negativação realizada pela Requerida.
Por estes motivos, requer a antecipação da tutela de urgência que seja retirada o seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, (SPC/SERASA).
Ao final, requer a confirmação da liminar, seja declarada a inexigibilidade da dívida objeto desta ação e a condenação da requerida em danos morais.
Juntou documentos às pp. 24/38. Às pp. 41/64, pedido de habilitação do procurador da Energisa Acre nos autos. Às pp. 65/66, petição da parte autora requerendo a análise do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
O Código de processo Civil em seu artigo 300, estabelece que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos, devendo ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo".
Dito isso, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Pois bem.
No caso em tela, os elementos trazidos aos autos não demonstram de forma clara e inequívoca a probabilidade do direito alegado, eis que não demonstrou de forma clara que os débitos vinculados ao SERASA são de uma unidade consumidora cancelada, bem como a inexistência de boletos a vencer no momento do desligamento da referida unidade.
O pedido apresentado pelo autor exige instrução probatória para que seja verificado todos os fatos alegados em sua petição inicial.
O perigo de dano, ainda que presente em parte devido ao impacto financeiro alegado e o fato de o autor estar com o seu nome no cadastro de inadimplentes, não prevalece diante da necessidade de maior esclarecimento probatório.
Por essas razões, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência.
Repito, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para a concessão da tutela pleiteada, mostrando-se prudente aguardar a formação do contraditório, diante da necessidade de maior esclarecimento probatório já que os elementos trazidos aos autos até o momento não são suficientes para a concessão do pleito liminar.
Por essas razões, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido pela parte autora.
Providências do Cartório: 1- Cite-se e intime-se o requerido para contestar a presente ação no prazo legal, bem como para comparecer a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento). 2- Intimem-se as partes da audiência UNA designada, com a advertência de que as testemunhas (máximo três) serão levadas pelas próprias partes, independentemente de intimação, salvo se houver prévio requerimento nesse sentido no mínimo cinco dias antes do ato (art. 34, caput e §1º, Lei nº 9.099/1995).
As partes poderão apresentar outras provas em audiência para comprovar a veracidade dos fatos alegados.
Cientifique-se as partes acerca da consequência de sua ausência ao referido ato, nos termos da Lei n.º 9.099/95. 3- Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência do autor.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Expeça-se o necessário. Às providências, com brevidade.
Feijó-(AC), 24 de abril de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
29/04/2025 13:02
Expedida/Certificada
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25/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:46
Tutela Provisória
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23/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:17
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0700420-47.2025.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: José Edmilson da Silva Cordeiro - de Instrução e Julgamento Data: 15/07/2025 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada Link https://meet.google.com/ckd-ahcr-ije. -
02/04/2025 08:47
Expedida/Certificada
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01/04/2025 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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26/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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