TJAC - 0717407-68.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 05:47
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 09:45
Mero expediente
-
23/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0717407-68.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Eduardo Hyram Camelo de Araujo - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 50/54.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
19/12/2024 17:27
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:32
Evoluída a classe de 40 para 156
-
18/12/2024 18:11
deferimento
-
09/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:37
Processo Reativado
-
14/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2024 00:56
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0717407-68.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: União Educacional do Norte - Requerido: Eduardo Hyram Camelo de Araujo - Arquivem-se os autos. -
07/11/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:02
Mero expediente
-
13/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2024.
-
17/07/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 09:37
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 08:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2024.
-
17/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 23:26
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:21
Outras Decisões
-
02/12/2023 23:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702473-71.2024.8.01.0001
Laurismar de Freitas Costa
Laurisneia de Freitas Costa
Advogado: Tania Maria Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/02/2024 12:03
Processo nº 0714723-49.2018.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Luiz Silva de Sales
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/01/2019 07:51
Processo nº 0704135-70.2024.8.01.0001
Welington Melo da Silva
Clinica Dentaria Central S/S LTDA
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/03/2024 06:00
Processo nº 0717409-04.2024.8.01.0001
Mario Gaia Nepomuceno
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/09/2024 13:21
Processo nº 0716149-86.2024.8.01.0001
Romario de Castro Mesquita
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Meireles Maia Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/09/2024 11:02