TJAC - 0702473-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TÂNIA MARIA FERNANDES DE CARVALHO (OAB 2371/AC), ADV: TÂNIA MARIA FERNANDES DE CARVALHO (OAB 2371/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0702473-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1LAURISMAR, registrado civilmente como Laurismar de Freitas CostaB0 - B1LAINE, registrado civilmente como Laine Carvalho da CostaB0 - RÉ: B1LAURISNEIA, registrado civilmente como Laurisneia de Freitas CostaB0 - É o relatório.
Passo a decidir.
Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em relação à substituição da demandada da administração da pessoa jurídica e imediata nomeação dos autores até que seja recuperado os valores devidos aos autores, vejo que a decisão às pp. 217/218 já se debruçou sobre o tema e por não haver nenhuma mudança fática, indefiro o pedido de reconsideração.
De igual forma, o pedido para que eventuais lucros do espólio sejam depositados em juízo não merece guarida, tendo em vista que os autores apresentaram notas de prestação de serviço ao ente estadual e municipal, contudo, a emissão das notas, por si só, não são hábeis a indicar eventual lucro da pessoa jurídica administrada, bem como a determinação de depósito de valores pode inviabilizar o funcionamento da pessoa jurídicaPortanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 2.
Intime-se o réu para manifestar-se acerca dos documentos apresentados pela autora (pp. 552/590) no prazo de 05 dias.
Após, conclusos (fila sentença).
Intimem-se. -
13/06/2025 12:13
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 10:11
Indeferimento
-
09/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TÂNIA MARIA FERNANDES DE CARVALHO (OAB 2371/AC), ADV: TÂNIA MARIA FERNANDES DE CARVALHO (OAB 2371/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0702473-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1LAURISMAR, registrado civilmente como Laurismar de Freitas CostaB0 - B1LAINE, registrado civilmente como Laine Carvalho da CostaB0 - RÉ: B1LAURISNEIA, registrado civilmente como Laurisneia de Freitas CostaB0 - Em relação à decisão às pp. 593/594 torno sem efeito, em razão da declaração de suspeição para atuação à p. 591.
Determino ao Gabinete que exclua a decisão de pp. 593/594 e encaminhe os autos ao meu substituto legal para apreciação dos pedidos.
Intime-se. -
26/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
12/04/2025 11:22
Outras Decisões
-
09/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tânia Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0702473-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laurismar de Freitas Costa, Laine Carvalho da Costa - Ré: Laurisneia de Freitas Costa - 1.
Laurismar de Freitas Costa e Laine Carvalho da Costa em réplica à contestação (pp. 574/551) requereram tutela provisória de urgência.
Para tanto, alegam que a demandada está se apossando do patrimônio dos autores, tendo em vista que a empresa está em funcionamento, com alto faturamento e nada está sendo destinado ao espólio, em desacordo com a decisão de pp. 203/206.
Ao final requerem que 50% do lucro seja depositado judicialmente e a administradora/ré seja substituída da administração da empresa. É o relatório.
Passo a decidir.
Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em relação à substituição da demandada da administração da pessoa jurídica e imediata nomeação dos autores até que seja recuperado os valores devidos aos autores, vejo que a decisão às pp. 217/218 já se debruçou sobre o tema e por não haver nenhuma mudança fática, indefiro o pedido de reconsideração.
De igual forma, o pedido para que eventuais lucros do espólio sejam depositados em juízo não merece guarida, tendo em vista que os autores apresentaram notas de prestação de serviço ao ente estadual e municipal, contudo, a emissão das notas, por si só, não são hábeis a indicar eventual lucro da pessoa jurídica administrada, bem como a determinação de depósito de valores pode inviabilizar o funcionamento da pessoa jurídica.
Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 2.
Intime-se o réu para manifestar-se acerca dos documentos apresentados pela autora (pp. 552/590) no prazo de 05 dias.
Após, conclusos (fila sentença).
Intimem-se. -
24/03/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:43
Indeferimento
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tânia Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0702473-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laine Carvalho da Costa, Laurismar de Freitas Costa - Ré: Laurisneia de Freitas Costa - Declaro-me suspeito para atuar no presente feito por razões de foro íntimo, com amparo no art. 145, § 1º, do CPC.
Determino a identificação dos autos com a respectiva tarja e o encaminhamento à análise do meu substituto legal.
Intimem-se. -
19/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:47
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 10:39
Suspeição
-
13/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/12/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tânia Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0702473-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laurismar de Freitas Costa, Laine Carvalho da Costa - Ré: Laurisneia de Freitas Costa - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/12/2024 17:55
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 16:43
Ato ordinatório
-
06/12/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 10:42
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2024 00:03
Intimação
ADV: Tânia Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC) Processo 0702473-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laurismar de Freitas Costa, Laine Carvalho da Costa - Ré: Laurisneia de Freitas Costa - Considerando que no cumprimento da diligência da p. 271 o Sr.
Oficial de Justiça diligenciou uma única vez em busca de localizar a ré para fins de citação, acolho a solicitação das pp. 273/274, determinando ao Gabinete que expeça novo mandado de citação, dispensando-se o recolhimento da taxa de diligência externa, já que a diligência anterior não foi devidamente cumprida. -
07/11/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 06:43
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:08
Mero expediente
-
03/10/2024 09:15
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:31
Ato ordinatório
-
19/09/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:43
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2024 04:52
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 16:07
Ato ordinatório
-
09/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/07/2024 09:26
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 09:26
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 09:25
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 09:25
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 09:24
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 09:23
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 09:23
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 09:23
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
01/07/2024 16:49
Expedida/Certificada
-
26/06/2024 17:49
deferimento
-
06/06/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 09:28
Expedida/Certificada
-
31/05/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:08
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2024 15:06
Ato ordinatório
-
10/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/05/2024 13:18
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2024 10:26
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2024 10:26
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2024 10:26
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2024 10:26
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2024 07:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2024 07:38
Ato ordinatório
-
03/05/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2024 21:36
Expedida/Certificada
-
23/04/2024 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2024 19:55
Expedida/Certificada
-
29/03/2024 21:59
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
19/03/2024 08:52
Gratuidade da Justiça
-
11/03/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
22/02/2024 16:26
Emenda à Inicial
-
21/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701494-79.2024.8.01.0011
Cauan de Queiroz Mendonca
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Maria Rosa Jorge de Franca
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/10/2024 07:43
Processo nº 0701075-59.2024.8.01.0011
Sergio Brito dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lilyanne de Farias dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/08/2024 13:22
Processo nº 0700744-14.2023.8.01.0011
Jose Dimas de Souza
Banco Santander SA
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2023 10:20
Processo nº 0000715-56.2022.8.01.0070
Justica Publica
Jarlane dos Santos Ribeiro
Advogado: Marcelo Alves Neves,
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/02/2023 10:31
Processo nº 0708274-65.2024.8.01.0001
Jose Sansui da Siva Pereira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Giovane Borges de Melo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/05/2024 08:01