TJAC - 0704135-70.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0704135-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Welington Melo da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Clínica Dentária CentralB0 -
I - RELATÓRIO Trata-se de ação onde o Autor indica que em 2015 teria contratado serviço de tratamento dentário com o objetivo de melhorar a estética e saúde bucal que consistia na instalação de um aparelho odontológico para o alinhamento da arcada dentária.
Sustenta que pagava o valor de R$ 70,00 (setenta reais) mensais para o serviço de manutenção.
Após o longo período de tempo do tratamento, entrou em contato com a clínica quando descobriu que o aparelho teria causado danos a sua estrutura óssea.
Informa que a requerida negou-se a fornecer o contrato de prestação de serviços.
Ao final requereu que seja fornecido o contrato de prestação de serviço, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A decisão de pp. 61/62 recebeu a inicial, determinou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação da ré.
Audiência de conciliação infrutífera - pp. 76/77.
Contestação juntada às pp. 90/133 em que a ré esclarece que a previsão de tratamento seria de 48 a 60 manutenções.
Contudo, o paciente era pouco presente nas consultas de manutenção ortodôntica, o que fez com que o tratamento se estendesse.
Assim, no ano de 2015 teria realizado 5 manutenções, no ano de 2016 teria realizado 9 manutenções, no ano de 2017 foram 6 menutenções, já no ano de 2018 fez apenas 4 manutenções, em 2019 fez 5 manutenções, em 2020 apenas 3 manutenções, em 2021 e 2022 fez 6 menutenções e em 2023 fez 5 manutenções.
Destaca que o contrato assinado pelo autor prevê a necessidade de manutenções mensais, na cláusula primeira, § 1º do contrato.
Ainda sim, mesmo com a baixa frequência do Autor, informa que houve uma significativa melhora da mordida cruzada.
Aduz que a ré tentou contato com o Autor inúmeras vezes, por meio do aplicativo de whatsapp, mas o Autor não mostrava interesse em dar continuidade ao tratamento, esclarece que muitas vezes se quer emitiu respostas às mensagens.
Afirma que em 06/04/2021 foram feitos exames clínicos detectando-se 4 lesões cariosas, quando teriam orientado o autor a prosseguir com o tratamento.
Com a contestação juntou os documentos de pp. 134/141.
Impugnação a contestação apresentada às pp. 148/159 e documentos de pp. 160/189.
Manifestação sobre os documentos juntados com a impugnação às pp. 193/210.
O despacho de p. 211 determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo o réu (pp. 216/217) requerido a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e o Autor (pp. 218) requereu a realização de perícia odontológica.
II -PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Houve falha na prestação do serviço? A baixa adesão à manutenções pode causar o retardamento do tratamento? Quais são os dados causados pela tempo de utilização do aparelho ortodôntico? Houve imperícia na realização dos serviços odontológicos? Há nexo de causalidade entre os sintomas narrados pelo autor e o serviço prestado pelos réus? Quais são os danos sofridos pela parte Autora? Situação odontológica do Autor antes do serviço.
Situação odontológica do Autor após a realização do serviço.
Dano moral IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de defeito no serviço prestado por Clínica Odontológica, que se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, temos nítida relação de consumo e, no presente caso a Autora é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Assim o ônus da prova quanto ao serviço prestado, se foi realizado perfeitamente, dentro da técnica odontológica e sem qualquer imperícia incumbe a ré.
Já no tocante a prova do dano moral e dano material sofrido, tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir dos réus a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano material e moral, consoante alega.
V- PROVAS Considerando a complexidade técnica da matéria, especialmente quanto à apuração dos juros e encargos aplicados, determino a realização de prova pericial odontológica.
Observando o inciso I, §1º do art. 10º da Resolução nº 227/2018, do TJAC, mediante prévio sorteio eletrônico no Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos deste Tribunal - CPTEC/TJAC, será nomeado perito Odontólogo, com especialidade em ortodontia, para atuar no presente feito, dentre os cadastrados no referido sistema, certificando nos autos o nome e os dados do perito sorteado.
Após, o perito deverá ser intimado, por meio do e-mail cadastrado no sistema para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar através do CPTEC, acessando o menu lateral do sistema, denominado "meus processos", clicando em seguida no botão de ação visualizar, para, em conformidade com o manual do sistema para público externo, aceitar ou negar a nomeação.
Ressalto que ao clicar no botão "não aceito" é obrigatório fornecer justificativa no campo disponibilizado, para poder salvar a manifestação.
Determino o sobrestamento dos autos em Gabinete durante cinco dias, findo os quais deverá ser checado junto ao CPTEC/TJAC se houve aceitação por parte do Sr.
Perito.
Na hipótese negativa, retornem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Na hipótese positiva, encaminhem-se os autos à Cepre para intimação do Sr.
Perito por meio do e-mail cadastrado, que deverá constar na certidão de nomeação, a fim de que apresente nos autos, no prazo de 05 dias, a proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC).
Anoto que como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, devendo o Sr.
Perito atentar-se aos termos da Portaria da Presidência deste Tribunal de nº 2987/2023, no que tange à proposta de honorários.
Atendida pelo perito a determinação contida no item supra, as partes deverão ser intimadas para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, bem como, para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de quinze dias (art. 465, § 3º, CPC).
Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso todas anuam quanto aos termos propostos, o Sr.
Perito deverá ser intimado para que designe data e hora para a realização da perícia, com antecedência de vinte dias, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados.
Em seguida, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC.
Findo o prazo e vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias.
Quanto a oitiva de testemunhas, requerida pelo réu, deixou para analisar da sua viabilidade após a juntada do laudo pericial.
Intimem-se. -
30/05/2025 08:32
Expedida/Certificada
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30/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:43
Outras Decisões
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16/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 15:19
Expedida/Certificada
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10/03/2025 11:37
Mero expediente
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30/12/2024 07:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0704135-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Welington Melo da Silva - Requerido: Clínica Dentária Central - Concedo ao réu o prazo de quinze dias para manifestação na forma do item 7 das pp. 61/62. -
07/11/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:06
Mero expediente
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15/09/2024 18:03
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:58
Ato ordinatório
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08/07/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 10:41
Infrutífera
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03/06/2024 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:24
Expedição de Carta.
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06/05/2024 12:13
Ato ordinatório
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15/04/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:18
Expedida/Certificada
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27/03/2024 10:04
deferimento
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27/03/2024 10:03
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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21/03/2024 07:18
Conclusos para despacho
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17/03/2024 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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