TJAC - 0703371-50.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2025 03:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/04/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:41
Ato ordinatório
-
16/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Djan Damasceno Melo (OAB 2869/AC) Processo 0703371-50.2025.8.01.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Advogado: Antônio Djan Damasceno Melo, Antônio Djan Damasceno Melo - DECISÃO: Trata-se de Queixa-Crime apresentada por advogado constituído em face de José Alberto Martins Magalhães e Adriano Santos da Silva, pela prática dos supostos crimes de falsidade ideológica, estelionato e organização criminosa, com pedido de recebimento de "denúncia-crime" e citação dos querelados para responder a ação penal.
Juntou documentos, fls. 09/53. É dos autos, em resumo, que o requerente adquiriu um imóvel localizado na Avenida dos Ipês, 664, QD05,CS122, Loteamento Santa Luzia, em Rio Branco - Acre, por meio de Contrato de Compra e Venda firmado entre JOSÉ ALBERTO MARTINS MAGALHÃES, representado por seu procurador, ADRIANO SANTOS DA SILVA e o Requerente.
O imóvel foi vendido ao Requerente pelo valor de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), sendo efetivamente pago no ato da compra o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ficando o restante, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago no momento da efetiva transferência do imóvel junto ao Cartório competente. ocorre que, após 3 anos da compra do imóvel, quando do início da preparação para a tão sonhada e aguardada transferência da propriedade do bem para o seu nome, é que o Requerente se deparou com a impossibilidade jurídica de fazê-lo, porquanto foi informado que o vendedor, Sr.
ADRIANO SANTOS DA SILVA , não possuía poderes para assim proceder com a venda do imóvel em nome do Sr.
JOSÉ ALBERTOMARTINS MAGALHÃES, conforme a procuração pública anexa, tendo este tão somente poderes para regularizar o imóvel perante os órgãos responsáveis, óbice que atualmente impede o Requerente, promissário comprador de boa-fé, de finalizar o processo de transferência da propriedade.
O Ministério Público se manifestou às fls. 58/60, com base nos fatos trazidos pela parte e considerando a ilegitimidade da parte para propositura da ação penal, pugna pelo arquivamento do presente processo, com pedido para encaminhamento de cópia das peças juntadas nos autos à Delegacia Geral de Polícia Civil para fins de abertura da devida investigação criminal - IPL. É a síntese do necessário.
Decido.
A materialidade e a autoria do delito são elementos constitutivos do delito.
No caso presente, efetivamente não se vislumbra, com a necessária clareza - de acordo com que se apurou, pelo menos até o presente momento não se delimitou, concretamente autoria, sem um suporte probatório digno para esse fim.
Sem embargos dos elementos indiciários já coligidos, é de se dizer que a presidência, a determinação legal, o comando e o controle de apurações, de procedimentos e de atividades de investigação, cabendo à autoridade policial, e unicamente à ela.
Com efeito, infere-se ainda do caderno processual que a parte não é legitimado para propositura da ação penal, como dito pelo parquet, porquanto nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição da República, bem como o princípio constitucional do promotor natural (artigo 5º, LII, CR/88), a função destina-se somente aos integrantes de carreira daquela instituição pública.
Como dito pelo parquet, denota-se que há imputação de crime de estelionato no rol apresentado pela parte em seu petitório, o qual é processado mediante ação penal pública condicionada a representação, sendo importante não confundir o instituto da representação da vítima com a legitimidade nos crimes de ação penal privada.
Nesse contexto, verifica-se sumariamente que os autos se encontram órfãos de elementos que possam indicar a convicta ocorrência de prática delitiva, a uma porque não houve a devida apuração pela Autoridade Policial, a duas porque os argumentos trazidos pelo advogado são carentes de prova.
Isso posto, acolho a manifestação ministerial e adoto como razões de decidir, inexistindo por ora justa causa para ação penal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente processo.
Outrossim, considerando que há notícia de suposta prática de crime, determino à secretaria que encaminhe-se cópia das peças juntadas nos autos à Delegacia Geral de Polícia Civil para fins de abertura de competente Inquérito Policial.
Retifique-se o cadastro de partes e a classe processual, eis que não se trata o Requerente de Justiça Pública, fazendo se constar na classe petição criminal.
Int.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com as devidas baixas. -
02/04/2025 09:14
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 10:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:55
Outras Decisões
-
13/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:18
Ato ordinatório
-
10/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:19
Mero expediente
-
06/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700992-20.2017.8.01.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Maria Rosa Jorge de Franca
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/02/2017 11:32
Processo nº 0700278-40.2025.8.01.0014
Sandra Durico Kaxinawa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirthaila da Silva Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/02/2025 12:10
Processo nº 0700434-38.2024.8.01.0022
Abel Neto Silva de Souza
Altamiro Fonseca de Sousa
Advogado: Renato Bezerra de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/07/2024 12:18
Processo nº 0701113-33.2022.8.01.0014
Maria Vitoria Maira Caetano Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/07/2022 11:55
Processo nº 0700122-28.2025.8.01.0022
Valri Soares de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Xavier Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/02/2025 11:55