TJAC - 0700911-85.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:11
Ato ordinatório
-
12/06/2025 10:02
Ato ordinatório
-
28/05/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYANA KAROLINE DE LIMA (OAB 5044/AC) - Processo 0700911-85.2024.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Dayana Karoline de LimaB0 - Dá a parte autora por intimada para apresentação dos calculos pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. -
26/05/2025 12:48
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 12:56
Ato ordinatório
-
20/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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08/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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03/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayana Karoline de Lima (OAB 5044/AC) Processo 0700911-85.2024.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogada: Dayana Karoline de Lima, Dayana Karoline de Lima - Sentença Dayana Karoline de Lima ajuizou ação contra Estado do Acre - Procuradoria Geral, por ter atuado como defensor dativo nos processos relacionados na inicial.
A parte executada não apresentou embargos.
A petição inicial veio acompanhada da atuação do reclamante nos autos em que foram arbitrados os honorários objeto da ação de execução (pp.3/4), restando devidamente demonstrado pela parte autora os fatos constitutivos do direito alegado.
Dispõe o art. 133 da CF, que o advogado é indispensável à administração da justiça e ninguém pode ser julgado sem a sua presença, sendo,
por outro lado, dever do Estado zelar pela defesa dos necessitados (art. 5º, inc.
LXXIV, CF), designando-lhes defensores.
Tendo em vista à ausência de defensor público nesta cidade para atender a grande demanda, o exequente foi nomeado, nos termos da lei, como advogado dativo para atuar nos feitos enumerados na inicial.
Assim, verifica-se que os trabalhos foram realizados de boa-fé e úteis para o Estado, sendo lícito o deferimento do pagamento dos honorários arbitrados judicialmente.
Dessa forma, DETERMINO o pagamento do valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de pagamento de honorários, devendo estes valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, contados da citação, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, e a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC, utilizando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às condenações da Fazenda Pública, conforme os parâmetros de cálculo disponibilizados no SAJ bem como sendo possível descontos de IR e previdenciário pelo Estado.
Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a parte autora para apresentação dos cálculos pertinentes.
Com a apresentação, intime-se o executado para conhecimento e manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação, conclusos.
Decorrido prazo sem manifestação ou havendo concordância com os cálculos, homologo-os, independente de nova conclusão.
Expeça-se RPV.
Caso o valor ultrapasse o teto de pagamento para RPV, manifeste-se o causídico, se abdica do valor excedente ou se deseja o pagamento via precatório alimentar.
Acaso não haja nos autos, intime-se a para credora para apresentar extrato ou cartão contendo os dados de sua conta bancária para depósito do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a falta de disciplina própria, prevalece a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 28 de fevereiro de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
02/04/2025 10:08
Expedida/Certificada
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20/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:09
Mero expediente
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12/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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