TJAC - 0700399-77.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:19
Mero expediente
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09/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:29
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lillian Zucolote de Oliveira (OAB 103800/PR) Processo 0700399-77.2025.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Mirnesson Nunes de Almeida, Dinaura Coelho Pinheiro Almeida - Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por Dinaura Coelho Pinheiro Almeida e outro em desfavor da Energe Elétrica Ltda e outro.
Em síntese, o autor narra que em 02 de dezembro de 2023 firmou contrato de prestação de serviços com a primeira requerida, para fornecimento e instalação de istema fotovoltaico em sua residência, mas até a presente data, o serviço não foi prestado corretamente, mesmo após insistentes cobranças, motivo pelo qual pediu o cancelamento do serviço, mas ainda não obteve retorno das parcelas já quitadas.
Pugna a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças das parcelas futuras, por ter realizado o pagamento com cartão de crédito, sob pena de multa diária.
Juntou documentos (pp. 19/152. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, tem que ser demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano quanto a medida pretendida.
Em casos análogos, a jurisprudência é firme no sentido de que serviços de energia solar contratados e não cumpridos por mais de um ano ensejam a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças.
Nesse sentido: AGRAVANTE (S): D.
P.
BARBOSA (PANIFICADORA E CONFEITARIA CLARA BELA) AGRAVADO (s): EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A AGRAVADO (S): SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA AGRAVADO (s): BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A AGRAVADO (S): a2810611 LTDA E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À INSTALAÇÃO DE USINA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA, MEDIANTE FINANCIAMENTO TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO DA CONTRATAÇÃO SEM CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CONTRATADA SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E VEDAÇÃO A NEGATIVAÇÃO/PROTESTO DO NOME DO ADQUIRENTE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO POR PRODUTO E SERVIÇO NÃO ENTREGUES FINANCIADOR CONSTITUÍDO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DOS BENS FINANCIADOS CIRCUNSTÂNCIA QUE LHE EXIGIA MAIOR CAUTELA NA LIBERAÇÃO DO CAPITAL SUSTAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO RAZOABILIDADE RECURSO PROVIDO.
Segundo os preceitos do princípio constitucional da razoabilidade (especialmente em sua acepção substancial/material) se, depois de mais de um ano da contratação e do pagamento parcial do preço, a contratante não teve os equipamentos da usina de energia solar fotovoltaica devidamente instalado nos termos do pactuado, deve ser deferida a tutela de urgência em que se postula a sustação provisória da exigibilidade das parcelas do financiamento que viabilizou o negócio, assim como a vedação à negativação e ao protesto do nome e do CNPJ da adquirente, sobretudo quando, para manter o seu negócio aberto, já vem dispendendo altos gastos com a aquisição de energia pelo sistema ordinário de fornecimento .
Ainda que o contrato firmado para a aquisição da usina seja diverso daquele que financiou o empreendimento, ambos os pactos se entrelaçam e se complementam, de modo que, ao menos nessa quadra processual, se alguém deve suportar os maiores ônus do descumprimento da obrigação principal, será aquele que agiu com menos cautela, no caso, a financeira corré que, na condição proprietária fiduciária dos equipamentos financiados, tinha de ter melhor fiscalizado a empresa em favor da qual o crédito que disponibilizou seria entregue, e que, na hipótese, inadimpliu a obrigação assumida.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1027966-35.2023.8 .11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024). (grifou-se).
Portanto, verifica-se a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, já que restou demonstrado pela documentação juntada com a inicial, ao menos num juízo de cognição sumária, que as partes contrataram, o pagamento foi realizado, mas o serviço não foi prestado em sua totalidade.
Ressalte-se que a provisão jurisdicional é perfeitamente reversível, não causando dano irreparável aos requeridos.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a SUSPENSÃO do contrato objeto da lite, fazendo com que as rés SE ABSTENHAM de realizar as cobranças referentes às próximas parcelas do contrato, ainda que parcelado em cartão de crédito, até julgamento final da lide, sob pena de multa diária cominada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Não sendo oportuno o momento processual, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §§4º, I do CPC.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III do CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC), oportunidade em que deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC, oportunidade em que deverá pleitear de forma pormenorizada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Sena Madureira-(AC), 26 de março de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
02/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:20
Expedição de Carta.
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02/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 07:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 07:03
Tutela Provisória
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25/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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